A alienação fiduciária é a transferência da posse de um
bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma
obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o
próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de
negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.
No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos
ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de
posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela
escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos,
o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas
pode usufruir dele.
Por ser um tema complexo, vários processos acabam
chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da
Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.
Alienação x transferência do bem
Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação
ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem
que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou
uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência
da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma
pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado
como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de
clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a
aquisição do bem por usucapião.
Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que
a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar
a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao
fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o
financiamento seja pago.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o
entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o
Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião:
"A prosperar a pretensão deduzida nos autos - e aqui não se está a cogitar
de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar
ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida
antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do
veículo e a simulação de uma "transferência" a terceiro com paradeiro
até então "desconhecido", para se requerer, escoado o prazo legal, o
usucapião do bem".
O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com
alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de
busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da
posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a
essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.
"Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é
transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor
fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato
clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela
recuperação do bem", destacou.
Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o
registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e
Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a
transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar
publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação
dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento
Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).
O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do
registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera
anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que
a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é
requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo
entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro,
que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante
o terceiro de boa-fé.
Cancelamento de financiamento por arrependimento
Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer
cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma
entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas
compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de
alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à
relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um
veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o
consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no
artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem
dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era
inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições
bancárias.
Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a
Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições
financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o
consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária
de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de
financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se
arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
"De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete
dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a
contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.", acrescentou.
Liquidação junto ao banco
Empresa de seguros não pode ser responsável pela
liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma
manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade
passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação
à lide de uma seguradora.
No caso, o homem firmou um contrato de abertura de
crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um
automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do
consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo
econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação
integral do veículo financiado.
Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio
a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte
ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação
diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição
das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.
No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é
responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a
indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual
obrigatória a denunciação à lide.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela
lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para
ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa
forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora,
pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a
seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.
"Portanto, não se trata aqui de garantir direito de
regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está
obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda.
Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas
com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na
defesa da ação principal", destacou.
Carro financiado com defeito
Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a
instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido
por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse
entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra
de um automóvel.
No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na
empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com
financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou
uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o
veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos
morais contra a revendedora e a instituição financeira.
O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o
financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas
ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de
R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é
acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos
conjuntamente.
O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é
distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa
revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não
caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de
crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato
deve ser honrado.
O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que
não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de
financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido.
Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de
compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já
que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe
foi ofertado como garantia de financiamento.
O ministro ressaltou também que as disposições do CDC
incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade
bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu
que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o
utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não
está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca
exclusivamente ao revendedor do veículo.
Por fim, o relator destacou que, ao contrário do
entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é
acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam
nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar
o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.
Antigo dono aciona financiador da compra
O banco que financia a compra de veículo não pode ser
acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o
bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e
venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o
banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou
(REsp 1.025.928)
O antigo proprietário ingressou com ação contra a
compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros
da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi
negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O
banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado
com sua propriedade.
As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor,
mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do
negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca
e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca
foi encontrado.
O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de
transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não
tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o
registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o
autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a
financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.
"O fato de o banco ter pagado o financiamento
diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que
poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros
junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em
negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o
banco e o autor", acrescentou.
Busca e apreensão
No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de
consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e
entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para
impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado
reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu
liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não
pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas
abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o
condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para
determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o
instituto legal do Decreto-Lei nº 911/69.
"No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi
comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que
não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e
a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69", ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida
liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato
com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do
devedor, que, nos termos doartigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta
registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor.
Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que
maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados
bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma
proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma
empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).
Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos
como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do
proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste.
Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que
pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade,
retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de
uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente,
não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de
alienação.
Devedor fiduciante x penhora
No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a
incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação
fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional
contra um devedor.
No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, "imprescindível,
quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do
credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor
indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas
móveis".
No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre
os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária,
independentemente do consentimento do credor fiduciário.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a
penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao
devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário,
mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento.
Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos
pelo executado no respectivo contrato.
"O devedor fiduciante possui expectativa do direito
à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da
dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do
credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei
das Execuções Fiscais, que permite a constrição de 'direitos e ações'",
afirmou.
Restituição de bem apreendido
No contrato de empréstimo garantido com alienação
fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor,
conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp
1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a
busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias
após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e
proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no
patrimônio do credor).
A discussão começou em uma ação de busca e apreensão
ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de
mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu
o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do
bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso,
requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e,
como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria
constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de
primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que
levou a consumidora a recorrer.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso
para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as
parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao
contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora,
cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas,
vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias,
sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no
prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à
restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada
pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
"A expressão 'livre de ônus' significa que o
pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas
vincendas e encargos", acrescentou. O ministro destacou ser essa a
interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04,
que modificou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 ("No prazo do parágrafo 1º, o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus."), devendo o entendimento ser mantido
em prol da segurança jurídica.
O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de
restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o
prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de
violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou
também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de
alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.
REsp 881270,REsp 686932,REsp 930351,REsp 1141006,REsp
1014547,REsp 1025928,REsp 1093501,REsp 251427,REsp 881270,REsp 686932,REsp
930351,REsp 1141006,REsp 1014547,REsp 1025928,REsp 1093501,REsp 251427,SP
910207 e REsp 1287402.
Fonte: STJ
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