A Fininvest Negócios de Varejo S.A. foi condenada a pagar
indenização por dano moral coletivo por não cumprir a lei que determina o
preenchimento de parte de seu quadro de empregados com portadores de
deficiência. Além disso, terá de se adequar à regra e preencher a cota para
deficientes em todos os seus estabelecimentos espalhados pelo Brasil. A empresa
recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de forma unânime.
A ação civil
pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ),
diante da recusa da empresa a cumprir o disposto no artigo 93 da Lei nº 8213/91,
que obriga empresas com mais de cem empregados a preencher uma cota de seus
cargos com portadores de deficiência. A condenação foi imposta pela 72ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ). No recurso ao TST, a empresa questionou diversos pontos da
decisão, mas seus argumentos foram afastados pelo relator, ministro Vieira de
Mello Filho.
Dano
moral coletivo
O primeiro
argumento foi o de que o dano moral é individual, e, por isso, o conceito de
dano moral coletivo não se sustenta. O relator, embora reconhecendo a
inadequação técnica da expressão - considerando mais adequado o termo
"dano imaterial" -, observou que ela se refere a "lesões de
dimensão macro, que atingem a sociedade como um todo, como nos casos de
trabalho escravo e infantil e a exploração inadequada do trabalho em condições
agressivas aos trabalhadores".
No caso dos
portadores de necessidades especiais, observou o ministro, a proteção objetiva
deve ser prestada pelo Estado, e, quando seus direitos são violados, "o
reconhecimento da ocorrência de dano imaterial e a imperatividade de sua
reparação se impõem". Igualar os trabalhadores em geral e os empregados
portadores de deficiência nas condições de trabalho e no emprego da força
física e locomotora é, a seu ver, "ignorar os limites físicos de ambos e
suas diferenças".
Trata-se,
esclareceu, da função social da empresa. "A integração do ser humano
portador de necessidades especiais ao mercado de trabalho impõe uma atenuação
do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério
ético-social da inclusão", afirmou.
Abrangência
da condenação
A sentença da 72ª
Vara do Trabalho determinou que as ações voltadas para o preenchimento da cota
de vagas destinadas a portadores de deficiência - como a publicação de anúncios
em jornais de circulação nacional aos domingos, dias de maior público - fossem adotadas
em todo o território nacional. A Fininvest questionou esse ponto alegando que o
dano relatado se limitava ao Rio de Janeiro, e, portanto, a decisão valeria
apenas naquele estado. A condenação, para a empresa, contrariou aLei nº 7347/1985,
que disciplina a ação civil pública e adota, no artigo 16, o critério
territorial para a limitação das decisões; aLei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor -
CDC), que, no artigo 93, define o Distrito Federal como foro para danos de
âmbito nacional; e o Código de Processo Civil.
O ministro Vieira
de Mello Filho afirmou em seu voto, porém, que a Lei 7347/1985, ao
utilizar como parâmetro o território, "incorre em confusão conceitual
nociva à sistemática do processo coletivo". Para ele, "o que delimita
a coisa julgada, objetivamente, é o pedido e a causa de pedir, e,
subjetivamente, são as partes envolvidas no litígio".
Como exemplo, o
relator afirma que confundir competência com limites subjetivos da coisa
julgada levaria a afirmar "que um casal que se divorcia perante um juiz de
uma das Varas de Família de São Paulo seja divorciado apenas nos limites da
jurisdição paulista, mas casado no Rio de Janeiro, de modo que, para ser
divorciado em todo o território nacional, esse casal teria que propor inúmeras
ações de divórcio pelo Brasil..."
No entendimento de
Vieira de Mello Filho, se prevalecesse a disposição do artigo 16 da Lei das
Ações Civis Públicas, os atingidos por danos coletivos ou difusos que
alcançassem o território, por exemplo, de três municípios de um mesmo Estado
teriam de propor três ações idênticas para que a reparação determinada pelo
Judiciário alcançasse a todos. "Além de absurdo e contrário aos valores do
acesso à justiça e da economia processual, a medida abriria as portas para a
prolação de decisões contraditórias, trazendo forte insegurança jurídica e
descrédito ao Judiciário", assinalou.
Com esse
fundamento, o relator entendeu que o dispositivo legal que se aplica ao caso é
o artigo 103 do CDC, e
a decisão da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, "como ato de
soberania estatal que é", possui a chamada eficácia erga omnes, ou seja,
vale para todos. Por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da
Fininvest, com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono.
Processo:
RR-65600-21.2005.5.01.0072
Fonte: TST
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