A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de empregado da Siemens do Brasil Ltda., que teve seu
contrato de trabalho suspenso ao ser cedido temporariamente para a Siemens
Itália. A Turma entendeu que não houve extinção contratual, já que as duas
subsidiárias fazem parte do mesmo grupo econômico e, portanto, figuram como um
único empregador em relação aos contratos que firmam.
Na reclamação
trabalhista, o empregado informou que fora cedido à Siemens Itália em setembro
de 2004. A cláusula referente à duração da cessão dispunha que ela se
encerraria em 31/8/2007, e poderia ser encurtada mediante aviso prévio de três
meses - condição que, segundo ele, não foi respeitada. De acordo com o
trabalhador, ele foi avisado informalmente, em junho de 2006, que seria
repatriado no mês seguinte. Depois disso, foi mantido no quadro de empregados
da Siemens Brasil por mais dois meses e, depois de cumprir aviso prévio, foi
dispensado em 30/9/2006. Entre outros pedidos, ele queria que a Justiça do
Trabalho reconhecesse a garantia do emprego até o prazo inicialmente previsto
para a cessão.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença que considerou suspenso o
contrato de trabalho no período em que o trabalhador exerceu suas atividades no
exterior. Para o Regional, apesar de estar configurada a formação do grupo
econômico entre as duas subsidiárias, os dois contratos são distintos, e,
portanto, o trabalhador não faz jus à garantia de emprego até o fim do prazo
previsto de cessão. Dessa forma, sua dispensa teria sido lícita.
Em seu recurso ao
TST, o trabalhador alegou a existência de unicidade contratual, visto que
exerceu suas funções em ambas as sedes - brasileira e italiana -, através de
vínculo único de emprego, firmado por meio do mesmo contrato. Para ele, houve
transferência temporária para a sede no exterior, não suspensão contratual.
O relator,
ministro Caputo Bastos, explicou que a figura do grupo econômico, prevista no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT,
oferece ao empregado a possibilidade de cobrar crédito trabalhista de qualquer
dos membros do grupo. Além disso, permite que estes utilizem a mão de obra do
trabalhador sem a necessidade de formalização de vários contratos de emprego.
"Os membros do grupo econômico são, a um só tempo, empregadores e
garantidores dos créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho
firmado com um dos componentes do grupo", explicou.
Com esse
entendimento, o ministro deu razão ao trabalhador e afastou a suspensão do
contrato, para declarar a unicidade contratual pleiteada. Determinou, assim, o
retorno dos autos ao Regional para o reexame dos demais pedidos. A decisão foi
unânime.
Processo:
RR-823800-19.2007.5.09.0029
Fonte: TST
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