A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai
julgar recurso especial do Shopping Center Morumbi contra sua condenação a
indenizar a família de vítima de tiroteio. O caso ocorreu em 1999, quando um
estudante de Medicina disparou contra diversas pessoas em um cinema dentro do
shopping.
O estabelecimento
foi condenado a pagar indenização de R$ 300 mil por danos morais e materiais
mais uma pensão mensal de 22 salários mínimos às filhas de uma das vítimas que
morreu no tiroteio. No julgamento da apelação, apenas a pensão mensal foi
reduzida para três salários mínimos. O shopping quer que prevaleça o voto
vencido de um desembargador, que o isentou de qualquer indenização.
Em decisão
monocrática, o ministro Antônio Carlos Ferreira, então relator, não conheceu
dos recursos interpostos pela família da vítima e pelo shopping. Para Ferreira,
o aumento no valor indenização solicitado pelas filhas não poderia ser
concedido sem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Quanto ao pedido
do shopping, Ferreira entendeu que houve supressão de instância, pois eram
cabíveis embargos infringentes contra o julgamento não unânime da apelação no
Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplicou a Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, que veda recursos extraordinários se ainda cabem recursos nos
tribunais de origem.
Atendendo sugestão
do relator, a Turma recebeu os embargos declaratórios contra essa decisão
monocrática como agravo regimental e negou-lhes provimento, sendo acompanhado
pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Marco Buzzi divergiu e
apresentou, em voto vista, a tese que prevaleceu no julgamento, por maioria de
votos.
Para Buzzi, os
embargos infringentes não era cabíveis no caso. Ele deu provimento ao agravo
regimental do shopping e julgou prejudicado o das filhas da vítima, revogando a
decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais. Votaram dessa
forma os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. Assim, a Turma irá julgar o
mérito do pedido do shopping em recurso especial que será relatado pelo
ministro Marco Buzzi.
Abrangência
dos embargos
No seu voto vista,
o ministro Buzzi considerou que não se aplicaria no caso a súmula do STF, pois
não haveria fundamentação para os embargos infringentes. Ele destacou que a
antiga redação do artigo 530 do Código de
Processo Civil (CPC)
autorizava o recurso sempre que o julgamento não fosse unânime. Posteriormente,
a Lei 10.352/2001 alterou o dispositivo e exigiu que
devem ser levados em conta para acatar os embargos o sentido do julgamento, o
nível de divergência dos votos vencidos e o teor jurídico da decisão do
colegiado.
Há ainda,
prosseguiu o ministro, duas circunstâncias essenciais para o recurso: reforma
da sentença pelo órgão julgador colegiado e que essa reforma trate do mérito da
causa. Entretanto, o voto vencido não apenas confirmou a sentença, mas deu
provimento ainda mais amplo que a própria apelação. Para o magistrado, a
solução seria considerar os fatos que levaram a diminuir a abrangência do
embargo infringente. "A razão de ser da Lei 10.352 foi evidentemente na
esteira de reduzir o campo de admissibilidade dos embargos infringentes",
destacou.
Para o ministro
essa redução seria legítima do ponto de vista constitucional, pois apenas
divergências com poder de alterar sentenças seriam consideradas. Além disso, o
voto-vencido deve ser pela manutenção da sentença original, denotando haver uma
séria divergência na adoção da tese jurídica. "Os embargos infringentes
não são instrumento jurídico recursal hábil a resguardar os interesses do
apelante, mas apenas e sempre os do apelado", completou.
No caso concreto,
não há exigência para os recursos de embargos infringentes. O julgamento da
apelação confirmou a sentença, apenas em menor extensão ao diminuir a
indenização de 22 para três salários mínimos. Já o voto dissidente ia além,
suprimindo toda a indenização.
"Vislumbra-se
que o voto dissidente é único, totalmente isolado no contexto da causa, razão
pela qual nele não se encontra a plausibilidade jurídica exigida pelo
legislador para fins de admissão do recurso de embargos infringentes",
afirmou Buzzi. Com a sentença confirmada pelo voto majoritário, ele apontou que
não haveria como admitir os embargos infringentes com base noartigo 530 do CPC.
REsp 1087717
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário