A Toyota do Brasil
foi condenada a pagar a um médico indenização por danos morais no valor de R$
10 mil pelo fato de o air bag do carro comprado pelo consumidor não ter sido
acionado durante uma colisão. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença de primeira instância.
Em 8 de junho de
2007, o médico P.R.S.R. envolveu-se em um acidente, colidindo com um poste da
Cemig. Apesar da violência do choque, o air bag não funcionou. O médico teve
traumatismo craniano, corte no couro cabeludo e abalo psicológico, perdendo a
confiança para dirigir o veículo. Assim, decidiu entrar na Justiça contra a
fabricante do carro, pedindo indenização por danos morais.
Em primeira
instância, a empresa, entre outras alegações, afirmou que a colisão do veículo
no poste não foi frontal, e sim lateral, pois foi atingida a região do farol
dianteiro direito do automóvel, e que esse tipo de choque não aciona o air bag.
Baseada principalmente nesse fundamento, a sentença negou a indenização, mas o
médico recorreu. Argumentou que os autos atestam que o choque do carro com o
poste foi frontal e que é inconcebível que o air bag seja acionado apenas com
choques frontais da parte média dianteira do automóvel. A Toyota do Brasil, por
sua vez, reiterou as alegações feitas na primeira instância.
Colisão frontal
O desembargador
relator, Sebastião Pereira de Souza, observou que a responsabilidade civil do
fabricante de bens de consumo pelo acidente de consumo é objetiva. Avaliou que
os autos indicam que a colisão foi violenta, e parcialmente frontal, razão pela
qual julgou que o aparelho de segurança deveria ter insuflado, ocorrendo,
portanto, falha do produto. Ressaltou que, embora a parte do veículo atingida
pelo poste estivesse fora da área de atuação do sistema, ou seja, além dos 30
graus para o qual foi projetado, a falha estaria "em não oferecer a
segurança que legitimamente espera o consumidor quando adquire o automóvel com
tal opcional".
Dessa maneira, o
relator julgou que cabia à empresa o dever de reparar o médico por danos morais
e arbitrou o valor em R$ 10 mil. O desembargador revisor, Otávio de Abreu
Portes, teve o mesmo entendimento, mas julgou que o valor da indenização
deveria ser aumentado para R$ 20 mil, tendo em vista o sofrimento experimentado
pelo médico e a condição econômica das partes. Já o desembargador vogal, Wagner
Wilson Ferreira, julgou que não caberia ao fabricante de carros o dever de
indenizar.
Na decisão,
prevaleceu o voto do relator.
Processo:
1.0024.07.596911-3/001
Fonte: TJMG
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