O Supremo Tribunal
Federal (STF) negou pedido de medida de liminar na Ação Cautelar (AC) 3193 na
qual o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) pretende
suspender uma execução judicial de valor milionário que causou a penhora de
suas receitas. A decisão é do presidente da Corte, ministro Ayres Britto.
De acordo com o
pedido, o caso teve início em 1999, quando a Empresa Brasileira de Aeronáutica
S/A propôs uma ação judicial com o intuito de proibir o sindicato de realizar
assembleias na porta da fábrica. Uma medida liminar foi concedida à empresa e
previa o pagamento de multa para a hipótese de descumprimento de tal decisão.
No decorrer do
processo, a empresa registrou diversos boletins de ocorrência sobre as
tentativas de organização operária por parte do sindicato e chegou a alegar que
o sindicato iria invadir a empresa. Com isso, o juiz decidiu multiplicar a
multa em cinco vezes. Após o trânsito em julgado da ação, o cálculo chegou ao
valor de R$ 5 milhões. Quando recorreu da decisão, o sindicato foi novamente
condenado, desta vez por litigância de má-fé. Segundo os autos, o valor chegou
a ser reduzido em um recurso posterior, mas "ainda permanece na casa dos
milhões de reais".
Decisão
Com base em
informações do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o
ministro Ayres Britto afirmou que foi suspenso o processamento do recurso
extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo, "para evitar
tumulto processual [ ], até manifestação do Ministério Público". "Não
houve, pois, juízo de admissibilidade", completou o presidente do STF.
Para ele, no caso
incidem as Súmulas 634 e 635, do STF. Segundo a primeira, "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a
recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na
origem". A Súmula 635 dispõe que "cabe ao presidente do tribunal de
origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda
pendente do seu juízo de admissibilidade".
O ministro Ayres Britto afirmou que não
há como acolher a solicitação do sindicato, uma vez que o recurso
extraordinário foi interposto contra acórdão que desproveu agravo regimental
manejado contra decisão denegatória de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, "isto é, acórdão que se limitou a consignar a ausência de
prova inequívoca e da verossimilhança da alegação do ora requerente, nos termos
do art. 273 do CPC".
"É dizer: ao menos nesse juízo
prefacial, tenho que o apelo extremo não preenche o requisito do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana", disse o ministro,
ressaltando que este dispositivo prevê a competência do Supremo para julgar,
mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância.
Nesse sentido, o ministro citou como
precedente o Agravo de Instrumento (AI) 597618, de relatoria do ministro Celso
de Mello. Ao analisar este processo, a Corte entendeu que não cabe recurso extraordinário
contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional. O Supremo entendeu que tais decisões - tendo em vista serem
fundadas em mera verificação não conclusiva da ocorrência do 'periculum in
mora' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada -
"não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando
de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República".
Fonte: STF
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