A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso de professora universitária da Sociedade Paranaense de Cultura,
que após dispensa sem justa causa, pleiteou sua reintegração no emprego e
indenização pelo tempo em que ficou afastada. A Turma manteve a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não considerou a demissão
arbitrária.
A dispensa da
professora foi solicitada pelo diretor do curso em que ministrava aulas, após
reclamações dos alunos e problemas de ordem didático-pedagógica. No entanto, a
demissão não foi decidida pelo conselho universitário nem justificada, o que a
fez ajuizar ação trabalhista pleiteando sua reintegração, bem como indenização
pelo período em que ficou afastada. As pretensões foram acolhidas pela
sentença.
Ao julgar recurso
ordinário, o Regional reformou a sentença para afastar a reintegração e excluir
o pagamento de indenização à professora, pois entendeu que a dispensa, apesar
de imotivada, não foi ilegal. Além disso, não foi apontada qualquer norma que
previsse estabilidade no emprego ou a necessidade de procedimento especial para
a dissolução contratual.
Inconformada, a
ex-empregada recorreu ao TST, assegurando possuir direito adquirido contra
despedida arbitrária e sustentando que sua demissão só poderia ocorrer mediante
ato motivado do conselho universitário. Afirmou, ainda, que houve violação ao artigo 11 do Decreto-Lei nº
464/69, que lhe concederia direito à garantia provisória no emprego.
O relator,
ministro Lelio Bentes Corrêa, adotou o entendimento majoritário do TST sobre a
matéria e esclareceu que não há imposição legal de que o ato de contratação ou
de dispensa de professor universitário ocorra mediante decisão exclusiva de
órgão colegiado de ensino e pesquisa. Além disso, o direito de o empregador
rescindir unilateralmente seus contratos de trabalho não pode sofrer
limitações.
O relator
explicou, também, que o artigo 11 do Decreto-Lei nº
464/69 "não prevê
restrições à rescisão contratual sem justa causa". Ele apenas faz
referência à necessidade de a Justiça do Trabalho observar as leis de ensino,
estatutos e regulamentos universitários e escolares. Portanto, não proíbe expressamente
a demissão imotivada de professor universitário.
O voto do relator
foi seguido por unanimidade.
Processo:
RR-234200-59.2002.5.09.0016
Fonte: TST
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