A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um trabalhador da
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. que, apesar de ter
reconhecida a equiparação salarial por exercer atividades idênticas às de outro
cargo, teve seu pagamento reduzido durante período em que o colega exerceu
funções distintas das que originaram a isonomia salarial. Segundo a relatora do
recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o pagamento das diferenças
decorrentes da equiparação é um direito que, "uma vez reconhecido,
integra-se ao patrimônio jurídico do trabalhador".
A equiparação foi
deferida pelas instâncias inferiores e a Eletropaulo foi condenada ao pagamento
das diferenças. No entanto, foi excluído da condenação o período compreendido
entre 2/5/1994 e 31/5/1996, quando o paradigma (o colega com o qual o autor da
ação pediu equiparação) exerceu funções diversas daquelas até então realizadas.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou seguimento ao recurso de revista,
o que levou o trabalhador a interpor agravo de instrumento ao TST. Em suas
razões, afirmou que o fato de o paradigma ter realizado funções diferentes
durante esse intervalo de tempo não poderia afastar seu direito de receber as
diferenças, visto que já haviam sido deferidas em razão do reconhecimento da
equiparação salarial.
A ministra Delaíde Arantes deu
provimento ao recurso. "Ainda que o paradigma venha a exercer funções
diversas daquelas que originaram a isonomia salarial, o valor da remuneração
equiparada deve ser mantido", afirmou, em respeito ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que veda a redução salarial. A
decisão foi unânime e incluiu na condenação o pagamento de diferenças salariais
decorrentes da equiparação salarial pelo período que havia sido excluído pelo
Regional.
Processo:
RR-250141-72.1997.5.02.0031
Fonte: TST
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