Uma vez que o tribunal arbitral esteja
formado, o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo em
caráter cautelar. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que uma empresa
conseguiu suspensão de sociedade no juízo estatal, mesmo depois de a arbitragem
estar instituída.
No caso, duas empresas criaram uma sociedade
para implementar projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de
energias renováveis. Durante a execução do contrato, uma das companhias ajuizou
medida cautelar alegando inadimplência contratual. A organização objetivava a
suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da sociedade. O
pedido foi negado na primeira instância.
Incompetência superveniente
Antes de julgada a apelação, porém, foi
instaurado o juízo arbitral. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
deu provimento ao recurso mesmo assim, entendendo que a cláusula compromissória
de arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões
urgentes. Daí o recurso ao STJ, no qual se alegou a ocorrência de incompetência
superveniente do juízo estatal.
A ministra Nancy Andrighi concordou com a
tese. “A rigor, o tribunal estatal já era incompetente, de sorte que sequer
deveria ter julgado o recurso”, entendeu a relatora. No entanto, ela ressalvou
algumas situações em que, mesmo após a instauração do juízo arbitral, haveria
margem de competência para a justiça estatal.
Ratificação arbitral
“Na realidade, em situações nas quais o juízo
arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se
provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela
cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga,
subsistindo apenas para a análise do pedido liminar”, afirmou.
Seria o caso de questão a ser decidida diante
de situações temporárias em que não tenha ainda sido escolhido o árbitro,
exemplificou em seu voto a ministra. Nessas hipóteses, caberia ao juiz que
decidir a cautelar enviar o processo ao árbitro, ressalvando que a decisão fora
tomada em caráter precário e declarando sua sujeição à ratificação pelo juízo
arbitral, sob pena de perda de eficácia.
“Com isso, e sem que haja qualquer usurpação
de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e
o prolongamento desnecessário do processo”, concluiu.
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso para anular as decisões do tribunal estadual e determinou a remessa do
processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale
para o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, que deve ser
apreciado pelo árbitro.
Fonte: STJ
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