A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um técnico agrícola
do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná (Emater-PR) não
tem direito a vantagens concedidas em normas coletivas firmadas entre sindicatos
patronais e de técnicos na área agrícola do Paraná. A decisão reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia
condenado a Emater ao pagamento de diferenças salariais previstas na convenção
coletiva de trabalho para o biênio 2006/2007.
O relator do recurso,
ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que as diferenças não poderiam ser
concedidas por se tratar de empregado de autarquia, instituída e mantida pelo
Estado do Paraná. No caso, para o relator, os direitos firmados em negociação
coletiva "não alcançam servidores públicos", porque o artigo 169 da
Constituição da República veda aos órgãos da administração pública, inclusive
fundações, a concessão de vantagens ou aumentos sem prévia dotação orçamentária
e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias .
Além disso, o artigo
7º, inciso XXVI, não inclui entre os direitos sociais dos servidores e
empregados públicos estatutários ou celetistas o reconhecimento das convenções
e acordos coletivos de trabalho. O ministro lembrou, ainda, que a Lei estadual
14.832/05 transformou a Emater, antes empresa pública, em autarquia estadual,
denominada Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Por unanimidade a
Turma decidiu dar provimento ao recurso da autarquia e determinar o
reestabelecimento da sentença.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo:
RR-27-57.2010.5.09.0001
Fonte: TST
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