A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) ao pagamento de
diferenças decorrentes da integração ao salário das gorjetas recebidas por uma
atendente do Restaurante e Cervejaria Dado Bier, em Porto Alegre (RS). A Turma
não conheceu de recurso da Cubo Comércio de Alimentos Ltda., proprietária do
estabelecimento.
A funcionária da
cervejaria alegava que recebia, a título de pagamento "por fora",
cerca de R$ 800 por mês provenientes da taxa de serviço de 10% sobre o total
das despesas dos clientes. Pedia a integração desse valor ao salário, com
reflexos em férias, horas extras, aviso prévio e 13ºsalários não computados no
cálculo de sua rescisão do contrato de trabalho.
A empresa, em sua
defesa, sustentou que os valores recebidos eram gorjetas dadas pelos clientes
de forma facultativa, como determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O total arrecadado era depositado em conta administrada por um comitê de
funcionários que efetuava o rateio quinzenalmente conforme a atividade
desempenhada por cada um. O procedimento, segundo a empresa, tinha como
objetivo o controle sobre quanto cada funcionário recebia. Dessa forma, pagava
conforme o estipulado em norma coletiva da categoria, em folha, para que fossem
efetuados os recolhimentos e integrações legais.
A 20ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre decidiu que os valores deveriam ser integrados ao
salário, com reflexos nas demais verbas, à exceção do aviso prévio, adicional
noturno, horas extras e repousos semanais. Segundo a sentença, ficou comprovado
que a funcionária recebia valores por fora, a título de gorjeta, que não eram
registrados nos recibos de pagamento. Para o juízo de primeiro grau, mesmo que
se admitisse que se tratasse de gorjetas, os valores deveriam integrar a
remuneração, em obediência ao disposto na Súmula 354 do TST.
O Tribunal Regional
o Trabalho da 4ª Região manteve a condenação, com o entendimento de que as
gorjetas rateadas entre os empregados não eram espontâneas, mas sim decorrentes
da cobrança da taxa de serviço. Dessa forma, a empresa tinha condições de saber
exatamente quanto cada funcionário recebia a título de "gorjetas
compulsórias", e os valores devem ser integralizados à sua remuneração. A
decisão observou que, conforme estabelecido no artigo 457 da CLT,
para todos os efeitos legais, as gorjetas devem integrar a remuneração, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador.
Contra essa
decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, que teve seguimento
negado pelo Regional, o que a levou a interpor o agravo de instrumento agora
julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu
o processamento do recurso de revista e manteve a condenação. Para o relator,
ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional que decidiu pela não
aplicação da norma coletiva no caso e deferiu as diferenças postuladas à
atendente não violou os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República,
e 611 da CLT, que garantem o reconhecimento das convenções coletivas. Conforme observa
o relator, para se concluir que o caso tratava de hipótese de gorjeta
espontânea, com a aplicação consequente da norma coletiva, seria necessário o
reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo:
RR-105400-92.2009.5.04.0020
Fonte: TST
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