A mera relação de amizade ou militância
política não são indícios suficientes para instauração de ação por improbidade
administrativa contra coacusado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu da condição de réu em ação de
improbidade um deputado federal (deputado estadual do Ceará, à época dos fatos)
cujo assessor havia sido detido em 2005 com dólares escondidos na cueca.
Para a Primeira Turma, a acusação do
Ministério Público foi baseada em meras ilações, sem qualquer prova ou indício
de que o deputado tivesse participado ou se beneficiado dos ilícitos alegados.
Conforme o ministro Benedito Gonçalves,
relator do caso, o juiz recebeu a ação de improbidade contra o deputado com
base unicamente no fato de um dos envolvidos ser seu assessor parlamentar e o
outro, então assessor da presidência do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), já
ter sido assessor do deputado e ocupado o cargo de tesoureiro do partido.
O relator ressalvou que, se no curso da
instrução do processo, forem verificados indícios de existência de ato ímprobo
imputável ao deputado, nada impede que ele ingresse na lide.
Flagrante
A ação teve origem em flagrante ocorrido
no aeroporto de Congonhas (SP). O assessor do parlamentar portava mais de US$
100 mil escondidos em sua roupa íntima e mais de R$ 200 mil em uma maleta. Ele
não comprovou a origem dos valores.
Para o Ministério Público Federal, o
dinheiro seria decorrente de desvios em favor da empresa Sistema de
Transmissões Nordeste (STN), que teria obtido financiamento de R$ 300 milhões
no BNB para construção de rede de transmissão de energia.
O número deste processo não
é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário