A Telecomunicações de São Paulo S. A. - Telesp foi
multada pela Justiça do Trabalho, em ação no qual foi condenada a pagar verbas
trabalhistas a um empregado terceirizado, por não indicar, no prazo legal, bens
à penhora para quitação do débito. Essa atitude é definida, no artigo 600 do Código de
Processo Civil, como ato atentatório à dignidade da Justiça. A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da
empresa e manteve a multa.
A penalidade foi
aplicada porque a Telesp, intimada a pagar as verbas devidas a um ex-empregado
da Massa Falida Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de
Valores Ltda., não indicou bens à penhora nem deixou saldo na conta bancária
cadastrada no Bacen-Jud para fins de bloqueio pelo sistema. A multa, prevista
no artigo 601 do CPC,
corresponde a 20% do valor atualizado do débito em execução.
A condenação foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que
negou provimento a agravo de petição (recurso utilizado em fase de execução) no
qual a Telesp pedia a sua exclusão. Contra essa decisão, a Telesp recorreu ao
TST, alegando que não cometeu nenhum desrespeito ao Judiciário, "apenas
invocou o direito ao contraditório e a ampla defesa", previstos no
ordenamento jurídico.
Ao examinar o
recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que,
no entendimento regional, a empresa foi desatenta aos ditames contidos no artigo 600 do CPC.
Segundo o relator, o recurso da empresa não poderia ser conhecido porque, em
fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista "depende de
demonstração de violação direta e literal de norma da Constituição
Federal", o que não ocorreu.
Processo:
RR-506-49.2010.5.15.0012
Fonte: TST
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