O Diário Oficial da União publicou, na sexta-feira, 27, a
regulamentação para a revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez com
base na Emenda Constitucional 70/2012,
de autoria da deputada federal Andreia Zito (PSDB-RJ). Trata-se da Orientação
Normativa nº 6, de 25 de julho de 2012, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que "estabelece orientação aos órgãos e entidades do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec quanto à aplicação daEmenda Constitucional nº 70, de
29 de março de 2012".
"Finalmente,
o governo federal, que deveria ser o primeiro a regulamentar a emenda, pois com
isto estaria orientando os demais estados e municípios a promoverem as suas
regulamentações específicas, divulga as regras oficiais. Já se passaram quatro
meses da promulgação da EC 70 e o prazo para proceder à efetivação
do pagamento dos novos valores das aposentadorias e pensões com base na nova
norma constitucional é de 180 dias. Temos pouco tempo", alertou a deputada
Andreia Zito.
Andreia Zito
explica que, para todos os órgãos do Poder Executivo federal existe um sistema
de folha de pagamento centralizado chamado Siape -- Sistema Integrado da
Administração de Pessoal, gerenciado pelo Ministério do Planejamento. "Os
órgãos apenas fazem lançamentos a partir de rubricas disponibilizadas pelo
Siape, portanto não existe a possibilidade de um órgão fazer alteração na
fórmula de cálculo da aposentadoria de um servidor, se não for disponibilizada
uma rubrica específica para este fim", ressalta ela.
A Emenda Constitucional 70/2012 garante aposentadoria integral com
paridade aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente.
Fonte:
TST
MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA
DE GESTÃO PÚBLICA
DOU de
27/07/2012 (nº 145, Seção 1, pág. 75)
Estabelece
orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de
março de 2012.
A SECRETÁRIA DE
GESTÃO PÚBLICA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I ao
Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto na Emenda
Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012, na Nota Técnica nº
02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, e na Orientação Normativa nº 1, de 30 de maio de
2012, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da
Previdência Social, resolve:
Das
Disposições Gerais
Art.
1º - Estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC, quanto aos critérios para o cálculo e a
correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos
que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da
publicação da Emenda Constitucional nº 41, bem como do recálculo das pensões
derivadas das aposentadorias desses servidores.
Da
Concessão e do Cálculo dos Proventos de Aposentadorias por Invalidez e das Pensões
Delas Derivadas
Art.
2º - Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de
2003 poderão ser aposentados por invalidez permanente, conforme o disposto no
inciso I, do § 1º, do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes situações:
I -
por invalidez permanente para o exercício de cargo público, quando declarado
por meio de laudo da perícia oficial em saúde, com proventos integrais, se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990; e
II -
por invalidez permanente para o exercício de cargo público, quando declarado
por meio de laudo da perícia oficial em saúde, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 1º
- Os proventos de aposentadoria a que se refere os incisos I e II serão
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado-se rigorosamente as determinações legais para a
incorporação das vantagens pecuniárias, em especial, as que tratam das
gratificações de desempenho.
§ 2º
- Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o tempo contributivo
será considerado em anos.
§ 3º
- As pensões derivadas das aposentadorias a que se refere o caput serão calculadas
com base no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Do
Recálculo dos Proventos de Aposentadorias por Invalidez Concedidas a Servidores
que Ingressaram no Serviço Público até 31 de Dezembro de 2003 e das Pensões
Delas Derivadas
Art.
3º - Os proventos de aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço
público até 31 de dezembro de 2003, e que foram aposentados por invalidez
permanente, consoante os incisos I e II do art. 2º desta Orientação Normativa,
em data anterior ao dia 30 de março de 2012, data da publicação da EC nº 70, de
2012, deverão ser objeto de recálculo, a partir da data da concessão da
aposentadoria, observados os seguintes critérios:
I -
Os proventos calculados com base na Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro
de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, deverão ser recalculados
tomando-se por base a remuneração do cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
II -
Os proventos das aposentadorias concedidas no período compreendido entre o dia
31 de dezembro de 2003 e o dia 19 de fevereiro de 2004 não serão objeto de
recálculo.
§ 1º
- Para efeitos do recálculo a que se refere o inciso I deste artigo, serão
observadas as modificações na remuneração do cargo efetivo e quaisquer
benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
§ 2º
- Aplicam-se aos proventos de aposentadoria a que se refere o inciso I deste
artigo as modificações na remuneração do cargo efetivo e quaisquer benefícios
ou vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, após a aposentação.
Art.
4º - As pensões derivadas das aposentadorias a que se refere o art. 3º,
instituídas em data anterior ao dia 30 de março de 2012, data da publicação da
EC nº 70, de 2012, deverão ser objeto de recálculo, observando-se os seguintes
critérios:
I -
Os proventos de aposentadoria do instituidor deverão ser recalculados e
revistos, na forma estabelecida no art. 3º desta Orientação Normativa, até a
data do seu do falecimento.
II -
As pensões deverão ser recalculadas na forma do art. 2º da Lei nº 10.887, de
2004, tendo por base os proventos de aposentadoria, recalculados na forma do
art. 3º desta Orientação Normativa.
Parágrafo
único - Após o recálculo a que se refere este artigo, quaisquer benefícios ou
vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou da reclassificação do cargo ou função que serviu de
referência para a concessão do benefício, na forma da lei, incidirão sobre as
pensões.
Art.
5º - Na hipótese de a aplicação desta Orientação Normativa implicar em decesso
no valor dos proventos ou das pensões, a diferença deverá ser concedida na
forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita apenas aos
reajustes gerais anuais dos servidores públicos federais, na forma da lei,
sendo gradativamente absorvida por ocasião da reorganização ou da
reestruturação dos cargos e das carreiras, ou das remunerações previstas em
lei.
Da
Paridade das Aposentadorias e das Pensões
Art.
6º - Os proventos de aposentadoria dos servidores a que se referem os arts. 2º
e 3º desta Orientação Normativa serão reajustados na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
Art.
7º - As pensões derivadas das aposentadorias abrangidas nos arts. 2º e 4º desta
Orientação Normativa serão reajustadas na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência
para a concessão do benefício, na forma da lei.
Das
Disposições Finais
Art.
8º - Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão efetuar os recálculos e
os devidos reajustamentos de que tratam esta Orientação Normativa no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 30 de março de 2012, data
da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 70, de 2012.
Art.
9º - Os efeitos financeiros das revisões (recálculos e reajustamentos) de que
tratam esta Orientação Normativa retroagirão à data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 70, de 2012.
Art.
10 - Após a aplicação das orientações contidas nesta Orientação Normativa, a
autoridade administrativa responsável por ato de concessão de aposentadoria ou
instituição da pensão deverá submeter o respectivo processo ao Tribunal de
Contas da União, para fins de registro.
Art.
11 - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARILENE FERRARI
LUCAS ALVES FILHA
Um comentário:
EU GOSTARIA DE SABER SE TENHA DIREITA AO RECALCULO,MEU PAI SE APOSENTOU EM 1966,E FALECEU 1972 SE APOSENTOU POR IVALIDEZ PERMANENTE,CARDIPATIA GRAVE, EU TENHO TODOS OS DOCUMENTOS DELE,MINHA MAE RECEBEU A PENSAO VITALICIA ATE 2010,FALECEU EM JULHO DE 2010 E EU APILITEI A PENSAO EM AGOSTO DE 2010,AMPARADA PELA LEI 3373/58 FILHA MAIOR SOLTEIRA SEM EMPREGO PULBLICO,OBRIGADO.
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