A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de uma bancária que pretendia ser indenizada pelo Banco Santander
S.A. por assalto ocorrido no local de trabalho, na época em que estava grávida.
Para a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria, ficou
comprovado que houve culpa da instituição financeira para a ocorrência do fato,
pois não observou normas de segurança do trabalho.
Na ação trabalhista a bancária afirmou ter sofrido
transtorno pós-traumático em razão de assalto ocorrido durante seu horário de
trabalho. O banco não negou a ocorrência do assalto, mas alegou não ter culpa e
que a questão é um problema de segurança pública.
A 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) entendeu que
houve omissão do banco em adotar meios capazes de evitar assaltos frequentes,
como implantar normas de segurança e medidas de precaução e proteção para
empregados, já que a atividade bancária, em razão do grande volume de dinheiro
movimentado, os expõe a maior risco de serem vítimas de assaltos e sequestros.
Considerando os transtornos sofridos pela empregada e a condição financeira do
banco, a sentença o condenou a pagar indenização por danos morais no valor de
R$ 10 mil.
Na análise do recurso ordinário do Santander, o Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não concordou com a decisão de 1ª grau
e excluiu a indenização da condenação. Em seu entendimento, assaltos são
imprevisíveis e escapam ao controle das instituições bancárias. Portanto, não
há como atribuir culpa ao banco, pois assaltos não decorrem de negligência da
empresa quanto à adoção de medidas de proteção, mas da falta de segurança
pública, que é um dever do Estado.
TST
No recurso de revista ao TST, a empregada afirmou que o
banco tem responsabilidade objetiva, pois a atividade bancária expõe os
empregados a risco bem superior a de outros setores do comércio.
Com base no quadro fático apresentado pelo Regional, a
relatora concluiu pela necessidade de o banco reparar o dano moral sofrido pela
empregada. Para ela, houve omissão do empregador com relação às normas de
segurança, nexo de causalidade (o assalto ocorreu em razão do trabalho) e lesão
à empregada, requisitos para a responsabilização subjetiva, previstos noartigo 186 do Código Civil.
A decisão foi unânime para condenar o banco a pagar
indenização no valor de R$ 30 mil.
Processo: RR-1300-33.2011.5.13.0022
Fonte: TST
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