Sem obedecer aos próprios critérios estabelecidos no seu
regimento interno, a Fundação Getúlio Vargas foi condenada pela Justiça do
Trabalho de São Paulo a reintegrar professor em cujo ato da demissão não foi
comprovada motivação e não foi identificado quem a promoveu. A FGV recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho contra essa decisão, mas a Quarta Turma não
conheceu do seu recurso de revista.
Com isso, continua valendo a condenação proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), segundo o qual a FGV terá que
pagar, com atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, os valores
relativos a salários, férias com abono de um terço e gratificações natalinas
referentes ao período de afastamento, desde a dispensa até a efetiva
reintegração do professor. Foram deferidas ainda diferenças salariais
decorrentes da promoção a professor titular com integrações e parcelas
remanescentes da verba de pesquisa. Quatro meses antes da demissão, ele tinha
sido aprovado em avaliação interna e promovido a professor titular.
Ato anônimo
O TRT/SP, ao reformar sentença que havia indeferido o
pedido do professor, julgou procedente a reintegração, assinalando que a FGV
foi criada com dinheiro público e seus administradores praticam atos
administrativos que, para serem válidos, devem se revestir de competência,
finalidade, forma, motivo e objeto. O Regional salientou que nenhum ato pode
ser realizado sem que o agente disponha de competência. Porém, no caso, não
houve como identificar quem procedeu à demissão, pois a assinatura no documento
era ilegível, e a defesa da FGV não indicou quem autorizou e consumou a
dispensa.
Nesse sentido, o artigo 24 do Regimento Interno da
fundação estabelece que compete ao chefe de departamento propor a contratação e
a dispensa, ouvidos o Corpo Deliberativo e o Conselho Departamental, "mas
confessadamente não foi ele o autor da dispensa, de modo que faltou competência
para praticá-la", destacou o TRT. Além disso, ressaltou que o ato anônimo
de dispensa do professor não se reveste também de forma, finalidade e motivo,
porque não especifica quem decidiu dispensar e não foi apresentada nenhuma
justificativa, a não ser que se trata de exercício de "direito potestativo
inerente à atividade empresarial", argumento que o Regional refutou.
Por outro lado, o TRT enfatizou que o regimento interno
da FGV garante estabilidade aos professores, pois, para as contratações, é
necessário processo seletivo, previsto no artigo 60, que não autoriza a
dispensa senão nos casos expressamente previstos, de forma que o professor não
pode ser demitido sem qualquer motivação, como ocorreu. Esclareceu ainda que o
professor, tendo como empregador uma Fundação, é detentor de estabilidade
garantida pelo artigo 41 da Constituição da República, ao ser admitido, em processo seletivo
equivalente a concurso público, pelo regime da CLT. Segundo o Regional, esse
dispositivo estabelece, sem distinguir o regime jurídico, que são estáveis,
após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público. Por essas razões, considerou o ato nulo e concluiu que o
autor fazia jus à reintegração, sob os fundamentos de evidência de
arbitrariedade e falta de motivação razoável para a dispensa.
TST
Ao TST, a FGV interpôs recurso de revista, o qual,
segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não se
viabilizou diante dos fundamentos da decisão regional, suficiente à sua
manutenção. O relator explicou que, além do enquadramento jurídico da Fundação
Getúlio Vargas e o regime de seus empregados, o acórdão do TRT/SP analisou
"as disposições contidas no seu regimento interno, em particular no que se
refere aos critérios de contratação e dispensa de professores, bem como a
autolimitação da dispensa nas hipóteses de submissão a processo seletivo".
O ministro Vieira de Mello concluiu, assim, que, ao não
comprovar a motivação para a dispensa e não identificar quem a promoveu,
"a própria fundação não obedeceu aos critérios regulamentares para a
dispensa de seus professores previstos em seu regimento, ao qual se
obrigou". A Quarta Turma, então, não conheceu do recurso de revista.
Contra essa decisão, a FGV interpôs recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal.
Processo: RR - 32100-48.2006.5.02.0056
Fonte: TST
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