A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
condenada a pagar multa por litigância de má-fé de um salário-mínimo por
empregado, não conseguiu reverter a decisão por meio do recurso que interpôs à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A empresa, que
classificou de exorbitante o valor da condenação, já tivera seu recurso de
revista rejeitado pela Terceira Turma, e os embargos não foram conhecidos pela
SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A multa por litigância de má-fé foi aplicada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) devido à interposição de
embargos de declaração que foram julgados protelatórios. Nos embargos à SDI-1,
a empresa alegou que o acórdão do Regional não "fala em multa, e sim em
indenização de um salário-mínimo a cada um dos autores". A ECT sustentou
que a condenação extrapola o disposto na norma legal, segundo a qual o valor da
indenização não pode ser fixado em quantia superior a 20% sobre o valor da
causa, que é de R$ 500.
Porém, a argumentação da ECT - de que o TRT aplicou, a
título de litigância de má-fé, uma "indenização exorbitante", não
condizente com a quantia fixada no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil (CPC) - foi considerada inovatória pela
SDI-1, porque somente foi questionada quando da interposição dos embargos. De
acordo com o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esse aspecto não foi
objeto de reação pela empresa no recurso de revista.
Segundo o ministro, a ECT se limitou, no recurso de
revista, a pedir que a indenização fosse excluída da condenação, sob o
argumento de que os embargos de declaração apresentados não eram protelatórios,
pois estaria zelando pela coisa pública. Argumento que, para a Terceira Turma,
não foi suficiente para afastar a penalidade aplicada pelo TRT, pois a atuação
da empresa também se encontra pautada "pelos princípios de lealdade e
boa-fé que originaram a inclusão no CPC da multa por litigância de má-fé".
Após a fundamentação do ministro Renato Paiva, os
ministros da SDI-1, em decisão unânime, não conheceram dos embargos, pois não
constataram violação ao artigo 18, parágrafo 2º, do CPC, como alegou a ECT.
Processo: E-RR - 1459476-12.2004.5.01.0900
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o
julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra
decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção
de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte: TST
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