Um soldador
receberá indenização por danos morais porque foi investigado pela empresa
Estaleiro Navship Ltda. durante licença por doença profissional e transtornos
psiquiátricos graves, tais como depressão e transtornos ansioso e da
personalidade. A empresa contratou um detetive para verificar se ele estava
trabalhando em outro local durante o tratamento de saúde.
A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta pela 1ª Vara do
Trabalho de Itajaí (SC), no valor de R$25 mil reais, reprovando a conduta da
empregadora, que invadiu a privacidade e causou temor ao empregado que, após
cinco anos de atividade na empresa, estava há dois afastado por doença.
Ficou comprovado
nos autos que o autor, ao sair para ir à padaria com a filha, percebeu estar
sendo seguido por um automóvel, no qual o passageiro portava uma câmera
fotográfica apontada para eles. O carro seguiu-os, e depois permaneceu parado
próximo à residência do trabalhador. No dia seguinte, a perseguição passou a
ser feita por um casal em uma motocicleta, fato, inclusive, notado por um
lojista, dono do estabelecimento no qual o soldador se encontrava. Temendo pela
segurança própria e de sua família, principalmente após descobrir que o casal
havia se hospedado em uma quitinete localizada na mesma rua em que morava, o
soldador registrou boletim de ocorrência na Polícia.
A ação policial
flagrou os acusados e um dos detidos admitiu ser investigador particular a
serviço da empresa Naveship, da qual o reclamante estava licenciado para
tratamento de saúde.
Porém, em seu
depoimento ao juiz do trabalho, o detetive após confirmar que havia sido
contratado, invocou o sigilo profissional, afirmando não poder revelar o
contratante. Esclareceu que o cliente apenas pediu para identificar o condutor
de um veículo, de marca Gol, na cor preta, que estava com o reclamante.
Confirmou, ainda, o aluguel de imóvel próximo à residência do autor, além de
reconhecer ter realizado filmagem.
Indignado com tal
comportamento, o juiz afirmou que a figura do sigilo "não pode ser
utilizada para se escapar da responsabilidade dos fatos acenados na
exordial" e fixou a reparação pelos transtornos causados em R$ 25 mil.
As partes
recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. O trabalhador
pediu a majoração do valor arbitrado, enquanto a empresa pretendeu a
improcedência dos pedidos, sob a alegação de que os fatos não ocorreram no
âmbito de seu estabelecimento e que os investigadores que seguiram o autor não
tinham qualquer vínculo com ela.
A condenação foi
confirmada pelo TRT12, ao entender que a empresa impôs ao trabalhador e sua
família extremo temor quanto à integridade física e segurança, não se
importando com condição emocional de todos relacionada às graves doenças
psíquicas que impunham ao soldador o uso de medicamentos.
Os magistrados
reduziram o valor da indenização para R$2 mil, embora tenham considerado que o
ato de desrespeito com o empregado doente foi agravado pela ciência da
empregadora de que o mal sofrido o afastava há dois anos da sua atividade
laboral. E também porque a investigação contratada pela empresa durou apenas 48
horas.
Mas para a Oitava
Turma desta Corte Superior, a penalização por conduta empresarial que agride
moralmente o empregado deve ter também caráter exemplificativo. Nesse sentido,
por meio do voto do ministro Vieira de Melo Filho, o colegiado deu provimento
ao recurso do reclamante e restabeleceu o valor da condenação arbitrado na
sentença de R$25 mil.
RR-1879-86.2011.5.12.0005
Fonte: TST
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