A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi
unânime ao não conhecer de recurso da Tractebel Energia S.A., que pretendia
anular laudo pericial usado em ação trabalhista sobre doença profissional. A
empresa atacou o laudo porque alguns de seus trechos foram copiados da
internet, sem a citação da fonte. No entanto, a Turma manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que levou em consideração não
apenas o laudo, mas também prova testemunhal, para condenar a empresa ao
pagamento de indenização.
Entenda o caso
A empregada adquiriu doença ocupacional decorrente de
esforço repetitivo (LER/DORT), com lesões permanentes nas mãos, punhos e
cotovelos. As sequelas não mais lhe permitiram desenvolver suas atividades.
Assim, ajuizou ação trabalhista, e a sentença condenou a empresa ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil.
Ao julgar recurso da empresa, o Regional reduziu o valor
da indenização para R$ 30 mil, mas rejeitou o pedido de nulidade do laudo. Para
o TRT-SC, os trechos copiados da internet foram utilizados apenas como
referencial teórico sobre as doenças adquiridas pela empregada e, portanto, não
seriam suficientes para anular a conclusão apresentada.
TST
A Tractebel recorreu ao TST pleiteando novo exame
pericial, afirmando que o texto da perícia realizada foi copiado da internet e
não seria suficiente para comprovar que a doença foi, de fato, adquirida
durante o contrato de trabalho. O relator, ministro Aloysio Correia da Veiga,
não acolheu a pretensão da empresa, pois ficou demonstrado nos autos que os
trechos copiados da internet tratavam de conceitos que reforçaram a conclusão
pericial. Portanto, não haveria justificativa para anulação total do laudo,
tampouco a realização de nova perícia.
Além disso, não houve violação ao artigo 332 do Código de Processo Civil, que admite a comprovação dos fatos
por meios legais, o que aconteceu no caso, já que a decisão do Regional
fundou-se não apenas no laudo, mas também em prova testemunhal. A decisão foi
unânime.
Processo: RR-239-55.2010.5.12.0014
Fonte: TST
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