A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência
regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de
contrato de trabalho - situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta
grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão
reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos
por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no
Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento
irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta.
Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a
continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão
indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o
professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente,
configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva,
entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é
"cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à
dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do
descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o
reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa
patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No
caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o
recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João
Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para
reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo
a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.
Processo: RR-3389200-67.2007.5.09
Fonte: TST
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