A Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo
Corrêa Cimentos S.A., foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$
500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados
trabalhassem além da jornada legal.
Na inicial da ação civil pública, o Ministério Público do
Trabalho da 1ª Região relatou que, em agosto de 2007, tomou ciência do
resultado da fiscalização promovida pela Delegacia Regional do Trabalho e
Emprego na unidade da Intercement Brasil S.A. localizada em Jacarepaguá (RJ). A
inspeção flagrou empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias
superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas,
e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas
para descanso entre duas jornada de trabalho.
A empresa, ao se defender, afirmou que somente os
motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho
extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços
inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível
e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-Io. Apontou
também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega fixados
pelos clientes e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.
Porém, tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro
quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos
autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por
todo o período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano,
como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a
atenção para os registros de horário de um dos operários, que trabalhava, de
forma ininterrupta, até por 16 horas.
Para a juíza, a empresa deveria ter montado escala de
revezamento de modo a permitir o descanso de seus empregados. Tal
comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que
a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de
trabalhadores, e demonstrava "de forma robusta" seu "total
desprezo pela saúde dos trabalhadores". Na mesma decisão, foi lembrado que
a limitação da jornada de trabalho foi uma das primeiras conquistas da classe
trabalhadora. Por entender que a atitude da empresa feriu a dignidade da pessoa
humana e configurou dano moral coletivo, por ser ofensiva a toda a sociedade,
foi fixada indenização no valor de R$ 500 mil, que será revertido ao FAT.
No agravo de instrumento analisado pela Sétima Turma, a
empresa contestou o dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o
ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, as alegações de divergência
jurisprudencial em relação à não configuração do dano moral, não se confirmaram,
em razão da inespecificidade dos julgados trazidos pela empresa (Súmula nº 296,
item I).
Quanto ao valor arbitrado pelo Regional carioca, o
relator afirmou que a decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao
estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da
empresa. O julgador concluiu afirmando que, em razão da Súmula nº 126, não
seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-77500-38.2008.5.01.0058
Fonte: TST
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