A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um eletricitário e
determinou que o cálculo de seu adicional de periculosidade seja feito sobre
todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base da
classe. A Turma adotou entendimento jurisprudencial pacificado no TST,
consolidado na Súmula nº 191 do Tribunal e na Orientação Jurisprudencial nº 279
da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SD1).
O eletricitário
ajuizou ação trabalhista contra a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG),
mas a Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido para que o adicional
de periculosidade fosse calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial.
O fundamento foi o fato de haver negociação coletiva que definiu que o
adicional seria de 30% sobre o salário-base da categoria.
Visando reformar a
decisão, o trabalhador recorreu ao TST. O relator, ministro José Roberto Freire
Pimenta, explicou que a matéria encontra-se consolidada no TST, através da
Súmula nº 191 e da OJ 279, no sentido de que o adicional de periculosidade dos
eletricitários deve ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza
salarial. Como ficou demonstrado nos autos que o trabalhador exercia a função
de eletricista e que estava exposto a condições perigosas, ele "faz jus ao
pagamento do correspondente adicional, nos exatos termos da lei", concluiu.
O ministro ainda
esclareceu que, apesar de as convenções coletivas serem constitucionalmente
reconhecidas, elas são limitadas pelas garantias, direitos e princípios
constitucionais, como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador.
Portanto, os acordos coletivos "não podem, pura e simplesmente, eliminar
ou reduzir os direitos previstos em lei ligados a essas matérias". Assim,
diante do caráter indisponível do adicional de periculosidade, este não pode
ser reduzido ou limitado por negociação coletiva, pois constitui direito
essencialmente ligado à saúde e segurança no trabalho.
O voto do relator
foi seguido por unanimidade.
Processo:
RR-123500-64.2009.5.03.0104
Fonte: TST
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