Embora esteja integrado à remuneração do servidor, o
adiantamento do PCCS (Plano de Classificação de Cargos e Salários) não tem
natureza de vencimento básico e, por isso, não pode ser recebido em dobro pelos
servidores médicos com dupla jornada. Esse foi o entendimento da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.
Alguns médicos da administração pública federal, que
optaram por dobrar a jornada de trabalho - de 20 para 40 horas -, ingressaram
em juízo para pedir que o aumento salarial decorrente da dupla jornada
incidisse também sobre a parcela do adiantamento do PCCS, sendo paga em dobro,
assim como as demais parcelas do vencimento.
A vantagem pecuniária, a que têm direito por força de
decisão da Justiça do Trabalho, foi incorporada aos vencimentos dos servidores
públicos civis com a entrada em vigor da Lei 8.460/92.
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes.
Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento ao recurso
e reformou a sentença.
Remuneração
Tendo como base o parágrafo 3º do artigo 40 da Lei
8112/91, que estabelece que a remuneração é irredutível, o TRF5 considerou que,
sendo parte da remuneração, a parcela referida não pode ser considerada
imutável e irreajustável, "sob pena de violar a própria coisa julgada,
esvaziando-a de conteúdo e causando redução indevida da remuneração".
A União interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que
a decisão de primeiro grau fosse restabelecida. A ministra Laurita Vaz,
relatora do recurso, afirmou que a doutrina e a jurisprudência já têm
entendimento pacificado quanto à diferença de sentido dos termos
"vencimento" e "remuneração". Ela explicou que a
remuneração engloba o vencimento (vencimento padrão) e as demais vantagens
pecuniárias decorrentes de lei.
Quanto ao adiantamento do PCCS, a relatora citou
precedente, segundo o qual "o Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento de que a parcela denominada 'Adiantamento do PCCS', prevista
pela Lei 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos
servidores públicos a partir da edição da Lei 8.460, de modo que não há razão
para conhecê-la como vantagem autônoma" (AgRg no REsp 893.109).
Vencimento básico
Em seu entendimento, a Lei 9.436/97 determina que, para a aplicação dos efeitos financeiros
do regime de 40 horas semanais, deverão ser observados os valores relativos ao
"vencimento básico". De acordo com a Lei 8.112, o vencimento básico
equivale à "retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei".
Por esse motivo, a relatora afirmou que "não há
amparo legal ao pagamento em dobro dessa vantagem aos servidores médicos que
optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei 9.436".
Laurita Vaz mencionou também que existe expressa vedação
nos artigos 7º, inciso I, e 8º, parágrafo 3º, da Lei 7.686, quanto à sua
utilização como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória.
Por essas razões, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da União.
REsp 1050518
Fonte: STJ
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