A 7ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a
Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar R$ 50.500,00 aos familiares do
advogado J.P.O.V., que faleceu quando se deslocava de Sobral a Fortaleza em
busca de atendimento. A decisão, proferida ontem (1º/08), teve como relator o
desembargador Durval Aires Filho.
Conforme os autos,
o advogado sentiu fortes dores de cabeça quando se dirigia à cidade de Coreaú,
no Interior do Estado. Ele buscou atendimento na Santa Casa de Misericórdia de
Sobral, onde teve diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral (AVC).
Diante da
gravidade, o paciente foi orientado a ir para Fortaleza, já que não havia vaga
disponível na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) da Santa Casa. Foi
solicitada aeronave para fazer a remoção com urgência, mas o plano de saúde
negou, sob o argumento de que não havia, naquele momento, quem autorizasse o
procedimento.
Apesar do risco, a
equipe médica decidiu pelo transporte via terrestre, já que não havia
alternativa. Os familiares contratam serviço de ambulância para realizar a
transferência. Durante o percurso, o paciente veio a falecer, aos 52 anos, no
dia 16 de agosto de 2004.
Por esse motivo, a
viúva, S.M.G.V., ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e
materiais contra a Santa Casa e a Hapvida. Alegou que a morte ocorreu porque
houve atendimento precário por parte do hospital e recusa do plano em autorizar
aeronave para remoção. Afirmou ainda que o falecido era cliente do Hapvida há
13 anos, com direito a várias garantias assistenciais, inclusive, transporte
aéreo.
Na contestação, a
unidade hospitalar sustentou ter utilizado os meios de que dispunha para
atender o advogado, mas diante do quadro clínico, teve que encaminhá-lo para
Fortaleza. Já o plano afirmou que não teve responsabilidade porque o transporte
aéreo é um serviço terceirizado.
Em abril de 2009,
o juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, da 6ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a
operadora de saúde a pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 500,00, a título de
reparação material (valor pago pelo transporte de ambulância). "No caso,
sua responsabilidade perante o autor [vítima] é contratual, pouco importando se
o terceiro com quem contratou não tem aeronaves prontamente equipadas para essa
finalidade".
O magistrado
considerou que não houve culpa da Santa Casa de Misericórdia de Sobral.
"Não restou provado nos autos que o hospital tenha agido, por si ou seus
prepostos, com negligência ou imperícia, ou de alguma forma tenha contribuído
para o dano".
Objetivando
modificar a sentença, a Hapvida interpôs apelação (0693720-30.2000.8.06.0001)
no TJCE. Argumentou que o juiz proferiu a decisão de "forma desarrazoada e
ausente de fundamentos".
Ao relatar o
recurso, o desembargador Durval Aires Filho destacou que o magistrado agiu de
maneira acertada ao fundamentar a sentença. "Se a empresa não tinha frota
aérea (direta ou terceirizada) suficiente para cumprir com a demanda de
solicitações de serviços de forma adequada, não deveria ter possibilitado ao
consumidor aderir a contrato com essa previsão".
Com esse
entendimento, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve
inalterada a decisão de 1º Grau.
Fonte: TJCE
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