A idade máxima de 65 anos, exigida pelo artigo 115 da Constituição Federal para ingresso nos tribunais de segundo grau, somente se
aplica ao quinto constitucional, e não aos magistrados de carreira. O
entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado pelo
presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, para conceder liminar a uma juíza
do Trabalho, indicada por antiguidade a integrar o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, no Paraná.
Adayde Santos Cecone impetrou no STJ mandado de segurança
contra o ministro da Justiça. Apesar de ela ter sido indicada de forma unânime
pelo pleno do TRT-PR para ocupar vaga destinada ao critério de antiguidade, o
ministro deixou de encaminhar expediente à Presidência da República, sob a
alegação de que a juíza tem mais de 65 anos.
De acordo com precedente do STJ, "constitui
verdadeira limitação à carreira do magistrado a imposição de idade máxima para
integrar lista tríplice para vaga proveniente de aposentadoria por antiguidade
de TRT" (MS 13.659). Segundo o entendimento da Corte, a artigo 115 da CF aplica-se somente ao quinto constitucional - destinado
aos advogados e membros do Ministério Público -, cujos cargos são isolados
dentro dos TRTs.
A liminar determina ao ministro da Justiça que encaminhe
o nome da juíza para a Presidência da República. Ao dar a decisão, o ministro
Pargendler considerou que o aguardo da tramitação do processo até a decisão
final porá em risco seu resultado útil, caso seja concedida a segurança.
"Ou a impetrante [a juíza] terá alcançado a idade da aposentadoria
compulsória ou terá pouco tempo para exercer o cargo para o qual foi
indicada", ponderou o presidente do STJ.
MS 18840
Fonte: STJ
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