A partir de 1º de
agosto os autores de recursos internos interposto das decisões do Tribunal
Superior do Trabalho (embargos, embargos infringentes, agravo regimental,
agravo e embargos de declaração) terão que informar o número de inscrição das
partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal.
A medida está prevista
no Ato nº 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho,
e o objetivo é tornar mais precisa a identificação dos envolvidos no
processo com a informação de seu CPF ou CNPJ. Em janeiro deste ano, o TST
publicou o Ato nº3/2012 SEGJUD.GP, determinando a identificação do cadastro na
Receita Federal nas ações originárias no TST, e agora estende essa obrigação
também para os recursos internos.
Os dois atos seguem a
Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 6º da resolução
estabelece que o cadastramento de partes
nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social
constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com
a Lei 11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao
distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à Justiça.
Com o novo ato, as
petições recebidas pelo TST, fisicamente ou pelo sistema e-Doc, referentes à
interposição dos recursos internos e que não contenham o CPF ou o CNPJ,serão
submetidas à consideração do vice-presidente do TST ou do relator, conforme a
situação.
Confira a íntegra do
ATO Nº 440/SEGJUD.GP
(Augusto Fontenele e
Carmem Feijó)
Fonte: TST
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