Os aposentados beneficiados por credenciamento de
farmácia instituído por resolução da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) não
podem ser prejudicados por acordo coletivo posterior que limitou o benefício.
Por meio de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa tentou
reformar a decisão da Justiça do Trabalho do Espírito Santo, mas não teve
sucesso na Quinta Turma nem, por último, na Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu dos embargos da CVRD.
O regime de credenciamento foi instituído em 1/7/1987
pela CVRD. Um dos artigos da resolução que o instituiu estabelecia que o
empregado, após o desligamento, seria beneficiado com o regime de
credenciamento médico, odontológico e de farmácia mantido pela companhia pelo
mesmo critério vigente na época da utilização da vantagem. Ao ser instituído, o
benefício, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), passou a
fazer parte integrante do contrato dos empregados.
No entanto, em 3/7/95, acordo coletivo da categoria
limitou o credenciamento de farmácia a medicamentos de uso contínuo ou
destinados ao tratamento de doenças graves, a critério da empresa. Na avaliação
do TRT/ES, qualquer alteração de normas regulamentares ou estatutárias
empresariais que importa a supressão, redução ou modificação do benefício não
integra o contrato de trabalho, por não ser mais favorável ao empregado, ou lhe
trazer prejuízo. Ao limitar o credenciamento, a cláusula da norma coletiva
somente atingiria os empregados que se aposentaram depois da alteração.
Quanto ao argumento da empresa de que a resolução de 1987
estabeleceu que "a concessão do benefício seria pelo mesmo critério que
estiver vigendo na empresa na época da utilização da vantagem", o TRT
ressaltou que ela "somente poderia ser diferente da existente na época de
sua concessão se fosse mais benéfica", concluindo que não era o caso, pois
limitou o benefício. O Regional declarou, assim, a nulidade da alteração
efetivada pelo acordo coletivo, por ferir o artigo 468 da CLT, não devendo o benefício sofrer
nenhuma limitação.
A empregadora recorreu ao TST e, ao analisar o processo,
a Quinta Turma não conheceu de seu recurso de revista, por serem genéricos os
julgados que buscavam a divergência jurisprudencial e por entender que a
decisão regional não ofendeu o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da
República, como sustentou a
companhia. Para a Turma, o Tribunal Regional não desconsiderou nenhum preceito
constitucional referente ao reconhecimento de acordos ou convenções coletivas
nem desprestigiou a participação do sindicato nas negociações. O acórdão
regional apenas se baseou na análise das resoluções da própria empresa e em
cláusula de acordo coletivo.
Por meio de novo recurso, desta vez com embargos, a
empresa tentou mudar a decisão. A SDI-1, porém, também entendeu inviável o
conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. O julgado
apresentado para confronto de teses foi considerado inespecífico, diante da
ausência de identidade fática com o caso em análise. Segundo o ministro Lelio
Bentes Corrêa, relator do processo, "a questão foi tratada sob a ótica da
existência ou não de revogação de norma empresarial em face do disposto em
acordo coletivo". Já a decisão apresentado para verificação de divergência
jurisprudencial refere-se à "prevalência do interesse coletivo sobre o
interesse individual" - tese não contrariada pela decisão embargada. O
relator esclareceu ainda ser impertinente a alegação da CVRD de contrariedade
às Súmulas 184 e 297 do TST, pois a Quinta Turma registrou expressamente que
"o Regional asseverou não existir contradição ou omissão na
sentença".
Processo: E-RR-76000-63.1996.5.17.0008
Fonte: TST
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