A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reduziu em 50% a multa devida pela Ril Brasil Comercial e Importadora
(representante oficial da marca Reebok no Brasil) a Aurélio Fernandez Miguel,
atleta ganhador de duas medalhas olímpicas. As partes celebraram contrato de
autorização para uso de imagem, o qual foi parcialmente descumprido pela
empresa.
Conforme combinado, o contrato teria duração de um ano,
prorrogável automaticamente por mais um (salvo expressa manifestação de uma das
partes, até 30 dias antes do término do primeiro ano). O atleta deveria receber
R$ 66.960 por ano, em 12 parcelas mensais de R$ 5.580 (valor bruto). Para as
hipóteses de descumprimento contratual (por qualquer das partes), foi fixada
multa também no valor de R$ 66.960.
Embora tenha ocorrido a prorrogação automática, que já
era prevista, a empresa cumpriu suas obrigações somente até o mês de junho de
1998. Diante disso, o atleta ajuizou ação de rescisão contratual, acrescida de
cobrança das parcelas não pagas.
Rescisão
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente
concedido. O juiz rescindiu o contrato e condenou a empresa ao pagamento da
multa prevista no contrato, no valor de R$ 66.960. A empresa apelou ao tribunal
de segunda instância, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para
reduzir a verba honorária.
No recurso especial direcionado ao STJ, a Ril Brasil
alegou violação ao artigo 924 do Código Civil (CC) de 1916, segundo o qual, "quando se cumprir em
parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada
para o caso de mora, ou de inadimplemento".
Afirmou que o atleta recebeu, durante 18 meses, o
pagamento mensal de R$ 4.500 líquidos, ou seja, o contrato foi parcialmente
cumprido durante o ano de 1998. Por esse motivo, entendeu que a multa
contratual não poderia ser aplicada por completo. Pediu então a sua redução
para 50%.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do
recurso especial, "a regra contida artigo 924 do CC/1916 deve ser
interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em
cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa".
Faculdade ou dever?
Ele mencionou que o dispositivo, pela redação contida no
código de 1916, facultava ao juiz a diminuição proporcional da cláusula penal
no caso de descumprimento parcial da obrigação, para não violar o princípio que
veda o enriquecimento sem causa.
Explicou que o novo Código Civil, de 2002, passou a determinar que o juiz deve
(no lugar de pode) reduzir equitativamente a penalidade prevista no contrato,
se parte da obrigação já tiver sido cumprida, ou se o montante da pena for
manifestamente excessivo.
Segundo o ministro, os dois dispositivos têm certa
correspondência, porque mesmo antes da entrada em vigor do CC/2002, tanto a doutrina quanto a jurisprudência evidenciavam
evolução na interpretação do artigo 924 do CC/1916, no sentido de reconhecer
como um dever judicial, e não apenas como uma possibilidade facultativa, a
redução da cláusula penal nos casos mencionados.
Para o ministro, ainda que o contrato tenha sido
celebrado antes da entrada em vigor do novo CC, a regra anterior deve ser
interpretada de modo a recomendar ao juiz a redução da cláusula penal, para
preservar a função social do contrato, afastando o desequilíbrio contratual e o
enriquecimento sem causa.
Necessidade de redução
De acordo com Sanseverino, tendo sido comprovado que
houve cumprimento substancial do valor devido no segundo período de validade do
contrato, é "inegável a necessidade de redução do montante contido na
cláusula penal".
"A redução deve ser no percentual de 50%, pois o
contrato celebrado entre as partes pelo prazo de um ano fora renovado
automaticamente pelo mesmo período, sendo rescindido na metade do segundo
ano", disse.
A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso
especial para determinar a redução da multa para 50% do valor previsto no
contrato, com incidência de correção monetária e juros de mora. Cada parte
deverá arcar com metade das custas e com os honorários do procurador da parte
contrária.
REsp 1212159
Fonte: STJ
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