A Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um
vigilante demitido por justa causa pela Transbank Segurança e Transporte de
Valores Ltda. por envolvimento em ligação telefônica para serviços de telessexo
no horário de trabalho. Essa foi a última tentativa do vigilante de reverter a
decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que declarou a ocorrência de
dispensa por justa causa por mau procedimento do trabalhador, que não conseguiu
comprovar a ausência de culpa no caso.
A Transbank juntou
ao processo uma declaração escrita a mão pelo trabalhador assumindo a culpa
pela ligação. A empresa alegou que o ele deixou de cumprir com seus afazeres de
vigilância para estar "ao telefone com 'profissional do sexo',
demonstrando total descaso com o trabalho". Segundo o vigilante, no
entanto, ele não fez a ligação nem sabia quem a realizara, e somente teria
feito o relatório a pedido de um supervisor para que assumisse a culpa, com a
garantia de que não geraria punição, por ser um dos mais antigos na empresa.
Porém, como não
fez provas de suas alegações, prevaleceu o conteúdo da declaração, na qual
admitiu que ia fazer a rendição de ronda quando outro vigilante, que estava
numa ligação com uma mulher, "passou para mim, que conversei com ela por
alguns instantes e a ligação caiu". Para o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP), sua intenção era continuar a conversa com a atendente
daquele "serviço", pois, "bastaria que colocasse o telefone no
gancho ao perceber a efetiva natureza da ligação em andamento". Ficou
mantida, assim, a dispensa por justa causa por mau procedimento, por estar
caracterizada a ocorrência de falta grave pela "utilização de aparelho
telefônico da empresa para fins particulares/libidinosos e durante o exercício
da função patrimonial noturna para a qual foi contratado".
Contra essa
decisão, o empregado interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado
pelo TRT/SP. Por meio de agravo de instrumento, ele apelou ao TST, reiterando
as alegações do recurso, no sentido de que não foi comprovado o fato motivador
da demissão por justa causa, e requerendo o pagamento das verbas rescisórias.
O relator do
agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, porém, explicou que o inconformismo
do trabalhador se baseou no conjunto de fatos e provas, cujo exame "se
esgota nas instâncias ordinárias". Para adotar entendimento em sentido
oposto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede
de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. O trabalhador não recorreu
da decisão da Terceira Turma que negou o provimento ao agravo de instrumento.
Processo:
AIRR-469600-78.2006.5.02.0090
Fonte: TST
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