O artigo 384 do capítulo III da CLT garante às
trabalhadoras intervalo de 15 minutos no caso de prorrogação do horário normal.
Tal norma não ofende o princípio da igualdade, em razão das diferenças
inerentes à jornada de trabalho das mulheres em relação à dos homens. Com esse
entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso de empregada da Fundação Richard Hugh Fisk que, trabalhando além de seu
horário normal, não usufruiu do referido descanso.
Na inicial da reclamação trabalhista, a empregada afirmou
que a empresa não observava o disposto na CLT, já que o intervalo de 15 minutos
não lhe era concedido nos dias em que havia prorrogação do horário normal de
trabalho. Como não houve o usufruto do direito, a pretensão era receber o tempo
correspondente aos intervalos como horas extraordinárias, mas a sentença
indeferiu o pedido.
O recurso ordinário da trabalhadora não foi acolhido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não haver
justificativa para tratamento diferenciado em relação ao intervalo, já que ele
é incompatível com a Constituição Federal, pois fere o princípio da igualdade
previsto no artigo 5º, inciso I. Para o Regional, como não há previsão do
direito para os homens, garanti-lo às mulheres seria ato discriminatório, pois
o fator biológico não pode justificar tratamento diferenciado.
Inconformada com a decisão do TRT 9, a empregada recorreu
ao TST, reafirmando seu direito ao intervalo. Com base em jurisprudência do
Tribunal, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a
pretensão da trabalhadora e reformou a decisão do Regional para condenar a
empresa ao pagamento de horas extras, correspondentes ao tempo dos intervalos
não usufruídos. O ministro explicou que o artigo 384 da CLT está em pleno vigor e não ofende o princípio da
igualdade, "face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em
relação à do trabalhador", concluiu.
Processo: ARR-17000-12.2009.5.09
Fonte: TST
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