Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades
e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal
durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos
administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783,
de 28 de junho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o Compete
aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer
greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover,
mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com
Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar,
mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou
realização da atividade ou serviço.
§ 1o As
atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão
executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado
supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2o Compete
à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.
§ 3o A
responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e
2o será apurada em procedimento disciplinar
específico.
Art. 2o O
Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os
procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades
ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de
retardamento.
Art. 3o As
medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da
greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades
ou serviços públicos.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
julho de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena
Adams
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