ACUSADA SACOU A PENSÃO POR MORTE DEVIDA À SUA MÃE POR SETE
VEZES, APÓS A MORTE DE SUA MÃE
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu
provimento, ontem (31/07), à apelação do Ministério Público Federal (MPF), para
condenar a ré F.F.L.C., 64, pela prática do crime de estelionato qualificado,
tendo em vista a continuidade no recebimento de benefício previdenciário da sua
mãe, M.I.S., mesmo após o falecimento desta, por ter a posse do cartão
magnético e a respectiva senha, que permitia o saque, causando prejuízo ao
erário na ordem de R$ 1.997,00.
“Saliente-se que a própria acusada, tanto na fase
inquisitiva quanto na judicial, confessou ter efetuado saques da pensão mesmo
depois do falecimento da sua genitora, sendo certo que tinha consciência de que
fazia de forma indevida, não militando em seu favor a tese da defesa, acolhida
na sentença, de que usou o dinheiro para pagar as despesas contraídas em face
da doença da sua mãe”, afirmou o relator, desembargador federal Luiz Alberto
Gurgel de Faria.
ENTENDA O CASO - F.F.L.C. tinha posse do cartão magnético e
senha do banco que lhe autorizava sacar o benefício previdenciário de pensão
por morte devido à sua mãe, em razão da idade avançada da beneficiária. Ocorre
que M.I.S. veio a falecer em 11/04/2006, mas F.F.L.C. não comunicou o fato ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e continuou recebendo o benefício
como se fosse devido, tendo recebido ainda sete parcelas após a morte de sua
mãe.
O MPF denunciou F.F.L.C. pela prática do crime de
estelionato qualificado, em razão de ter obtido para si vantagem ilícita em
prejuízo do INSS. O Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte absolveu a
ré sob o fundamento de que não houve dolo na sua conduta, considerando que a
sua intenção fora o pagamento das despesas contraídas de forma parcelada em
razão da doença da genitora. O MPF recorreu ao Tribunal.
ACR 11051 (RN)
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 –
comunicacaosocial@trf5.jus.br
Fonte: TRF5
Nenhum comentário:
Postar um comentário