O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com
proventos integrais, pressupõe que a doença esteja especificada em lei. O
entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656860,
de relatoria do ministro Teori Zavascki.
Na ação, o
Estado de Mato Grosso (MT) questiona
acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-MT) que, em mandado de segurança preventivo,
assentou que uma servidora teria direito a aposentadoria por invalidez, com
proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, mesmo que a
doença não esteja especificada em lei. O TJ-MT reconheceu que “o rol das doenças graves, contagiosas ou
incuráveis previsto no artigo 213, 1º, da Lei Complementar 4/1990 (estadual), é
meramente exemplificativo”.
O estado
alega que a decisão do TJ-MT viola a Constituição Federal (CF) em seu artigo
40, parágrafo 1º, inciso I, que apresenta as possibilidades de regime de
previdência para servidores da União, estados e municípios. “A doença a qual a
recorrida é portadora não está inserida no rol taxativo da legislação de
regência apta a deferir a aposentadoria integral”, alega.
Amicus
curiae
A União, admitida como amicus curiae, se
manifestou por meio da Advocacia Geral da União pelo provimento do recurso. Por
outro lado, entidades de
classe defendem o entendimento de não ser taxativo o rol de doenças incuráveis
previsto nas legislações que regulamentam o artigo 40 da CF.
Voto do
relator
O ministro
Teori Zavascki votou pelo provimento do recurso, seguindo jurisprudência da
Corte em relação ao tema. Segundo o
relator, o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 40, afirma que as doenças
graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser
especificadas “na forma da lei”. “Pertence, portanto, ao domínio normativo
ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por
invalidez, com proventos integrais, cujo rol, segundo jurisprudência assentada
pelo STF, tem natureza taxativa”, decidiu.
Repercussão
geral
Em
fevereiro de 2012, no Plenário Virtual do STF, a questão levantada no RE 656860
teve reconhecida sua repercussão geral. O então relator do recurso, ministro
Ayres Britto (aposentado), considerou que a questão aludida nos autos atendia
aos requisitos de relevância e interesse público.
SP/CR
Processos
relacionados
RE 656860
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273414
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