Com a
adoção da Nota Informativa, abre-se a possibilidade de pagamento retroativo do
abono de permanência para os servidores e magistrados que cumpriram os
requisitos para aposentadoria previstos nos artigo 6º da EC 41 e artigo 3º da
EC 47.
O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) editou a Nota Informativa
412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, dispondo acerca da concessão de abono de
permanência aos servidores que cumpriram as regras de aposentadoria previstas
no artigo 6º da Emenda Constitucional (EC) 41, de 2003 e no artigo 3º da Emenda
Constitucional 47, de 2005, e que continuam na atividade laboral.
Com a
adoção da Nota Informativa, abre-se a possibilidade de pagamento retroativo do
abono de permanência para os servidores e magistrados que cumpriram os
requisitos para aposentadoria previstos nos artigo 6º da EC 41 e artigo 3º da
EC 47.
Novo
entendimento
Esse novo
entendimento joga luzes sobre a interpretação adotada pela administração
pública federal de negar a concessão do abono de permanência para os servidores
sob o argumento de inexistência expressa de determinação legal para sua
concessão mesmo após cumpridos os requisitos de aposentadoria estabelecidos nas
respectivas emendas à Constituição e a permanência em atividade do servidor.
Com a Nota
Informativa, o MPOG passa a adotar a possibilidade de aplicação do Acórdão
1482/2012-Plenário, do Tribunal de Contas da União, publicado no DOU de 13 de
junho de 2012, no sentido do direito de recebimento pelos servidores e
magistrados do abono de permanência uma vez cumpridas as exigências.
Quem tem
direito ao abono
No que se
refere ao marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos
fundamentos previstos no artigo 6º da EC 41, de 2003 e artigo 3º da EC 47, de
2005, a Nota Informativa declara que deve ser concedido desde a data da
vigência da EC 41, de 2003, levando em consideração que só são devidas as
parcelas anteriores inseridas dentro do período de 5 cinco anos a contar do
requerimento administrativo apresentado pelo servidor, observando-se para tanto
o Despacho do Coordenador-Geral no PARECER 0183-3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU,
mencionado na Nota Técnica 304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Emenda
Constitucional 47
Art. 3º -
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e
6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - trinta
e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II - vinte
e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e
cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III -
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 § 1º,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade
para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do
caput deste artigo.
Parágrafo
único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nª 41, de 2003,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Emenda
Constitucional 41
Art. 2º -
Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 40 §§ 3º e 17, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver
cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II - tiver
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III -
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta
e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um
período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º - O
servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º,
III, "a", e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três
inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco
por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º -
Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de
Contas o disposto neste artigo.
§ 3º - Na
aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do
Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o
disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - O
professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento,
se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º.
§ 5º - O
servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 40 § 1º, II da Constituição Federal.
§ 6º - Às
aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no
art. 40 § 8º, da Constituição Federal.
Constituição
Federal
[...]
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17:
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º -
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei.
§ 4º - É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I -
portadores de deficiência;
II - que
exerçam atividades de risco;
III -
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º -
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei
disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao
valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º - É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 10 - A
lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11 -
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
§ 12 -
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 - Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201.
§ 15 - O
regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 -
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
§ 17 -
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 -
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos.
§ 19 - O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20 -
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no
art. 142, § 3º, X.
§ 21 - A
contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei,
for portador de doença incapacitante.
MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria
de Gestão Pública Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas
NOTA
INFORMATIVA Nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Assunto:
Concessão de Abono de Permanência aos servidores que cumpriram as regras de
aposentadoria previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003 e
no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 2005.
SUMÁRIO
EXECUTIVO
1.
Retornam os autos da Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com manifestação quanto à possibilidade de concessão de
abono de permanência aos servidores que cumpriram as regras de aposentadoria
previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003 e no artigo 3º
da Emenda Constitucional n.º 47, de 2005.
2. Em que
pese o entendimento da Egrégia Corte não ser vinculante para a Administração
Pública Federal, por seus fundamentos jurídicos e aquiescência desta Secretaria
de Gestão Pública, adotamos a possibilidade da aplicação do Acórdão nº
1482/2012-TCU-Plenário, no âmbito do Poder Executivo Federal, concernente à
concessão de abono de permanência com base no art. 6º da E C n.º 41, de 2003 e
art. 3º da EC n.º 47, de 2005.
3. No que
se refere ao marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos fundamentos
previstos no art. 6º da E C n.º 41, de 2003 e art. 3º da EC n.º 47, de 2005,
deve ser concedido desde a data da vigência da EC nº 41, de 2003, levando em
consideração que só são devidas as parcelas anteriores inseridas dentro do
período de 5 (cinco) anos a contar do requerimento administrativo apresentado
pelo servidor, observando-se para tanto o Despacho do Coordenador-Geral no
PARECER Nº 0183 -3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU, mencionado na Nota Técnica nº
304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
4. Pelo
envio dos autos ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil e de Carreiras
Transversais desta Secretaria de Gestão Pública deste Ministério -
DEGEP/SEGEP/MP, para que promova as adequações necessárias no Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; ao DESAP/SEGEP; à AUDIR/SEGEP; à
Secretaria de Políticas de Previdência Social; à Controladoria-Geral da União e
ao Tribunal de Contas da União, bem como se faça divulgar nos meios eletrônicos
disponíveis nesta SEGEP, para amplo conhecimento das diversas unidades de
recursos humanos dos órgãos federais.
INFORMAÇÃO
5. Este
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal analisou a matéria,
por intermédio da Nota Técnica nº 123/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 05 de maio
de 2013, nestes termos:
[...] 7. Verifica-se, portanto, a inexistência
de expressa determinação legal para a concessão de abono de permanência quando
cumpridos os requisitos de aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC n.º
47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade. Assim, cumpre-nos
informar a tramitação, na Câmara dos Deputados, de Proposta de Emenda
Constitucional n.º 418/2009, de autoria da Deputada Andreia Zito, que
acrescenta o parágrafo 2º no art. 3º da EC n.º 47, de 2005, cuja última Ação
Legislativa datada de 05 de dezembro de 2012 dá conta de que a proposta
encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) -
Designado Relator, Dep. Dr. Grilo (PSL-MG).1
8.
Todavia, consigne-se que o Tribunal de Contas da União - TCU, ao responder
consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, emitiu o Acórdão
n.º 1482/2012-Plenário, publicado no DOU de 13 de junho de 20122, entendendo
que há possibilidade de pagamento do abono de permanência para servidores e
magistrados, quando implementados os requisitos para aposentadoria com base na
regra do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, no caso de opção por
permanecer em atividade, cabendo transcrever os seguintes excertos:
Relatório
do Ministro Relator: "(...) 2. Segundo a autoridade consulente, a dúvida
suscitada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
reside no fato de que, muito embora a Emenda Constitucional n.º 41/2003 tenha
instituído o abono de permanência aos servidores que, tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária previstas no art. 40, inciso III, da
Constituição Federal, optassem por permanecer em atividade, a redação do art.
3º da Emenda Constitucional 47/2005 "somente abrange a concessão de
aposentadoria, haja vista que este dispositivo não autoriza o pagamento do
abono de permanência" e, assim, ocorreria "ausência de previsão
constitucional para pagamento do abono de permanência - ao servidor/magistrado
que implemente os requisitos de aposentadoria voluntária previstos no art. 3º
da EC n.º 47/2005", contrariando "a própria natureza jurídica dessa
vantagem". 3. Ainda segundo o consulente, "a PEC n.º 418/2009, de
autoria a Deputada Andreia Zito, elaborada para o fim de possibilitar a concessão
de abono de permanência ao servidor que preencha os requisitos do art. 3º da EC
n.º 47/2005, objetiva corrigir essa distorção", bem como "a
Orientação Normativa MPS/SPS n.º 2/2009 (DOU 2/4/2009) possibilita essa
concessão, nos termos do seu art. 86, § 2º. 4. Salienta também que o TCU, por
meio do Acórdão 698/2012- Plenário, "já manifestou posicionamento no
sentido do legislador constitucional, ao criar a figura do abono de
permanência, no âmbito da Emenda Constitucional n.º 41/2003, teve a intenção de
estendê-la a todas as hipóteses de aposentadoria voluntária vigentes à época,
seja em âmbito constitucional, seja em âmbito legal, em respeito ao direito
adquirido até então", criando uma "forma de incentivo para que o
servidor permaneça em atividade, retardando a aposentadoria em contrapartida à
inexigibilidade de pagamento da contribuição previdenciária", de modo a se
"contar com uma força de trabalho geralmente mais capacitada e
experimentada na atividade", de modo que "adotar uma interpretação
restritiva dos dispositivos constitucionais que regulam a questão seria
caminhar no sentido de apequenar a eficácia do instituto do abono de
permanência, contratando com a própria finalidade dos ditames presentes na
Carta Magna".
(...)
Voto do Ministro Relator: (...)
5. A par de todas as considerações expendidas pela unidade técnica, entendo
que, para que se possa obter uma ampla compreensão do tema, necessário se faz
estabelecer a devida distinção entre os dois pontos que são tratados nos autos:
aposentadoria e abono de permanência.
6. Ao
estabelecer novas regras de aposentadoria para os servidores admitidos antes de
16/12/1998, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005,
reformou os direitos que já assistiam aos servidores públicos que se
encontravam nessa condição. É que, a partir da edição da EC nº 47/2005,
tornou-se possível, para aquele se enquadre na regra de transição nela
estabelecida, que cada ano de contribuição excedente ao mínimo exigido
corresponda a um ano de desconto em relação à idade mínima exigida.
7.
Trata-se, volto a dizer, da reforma sobre o direito ao benefício de
aposentadoria que assistia a esses servidores, com reflexos exclusivos sobre a
contagem de tempo de contribuição, sem que tal modificação tenha resultado em
efeitos sobre o regime previdenciário a que eles se encontravam vinculados,
tampouco sobre os demais benefícios a que tinham direito antes da mudança e que
não foram tratados pela EC nº 47/2005.
8. Bem se
vê que, além do benefício de aposentadoria que já lhes era garantido antes da
edição da EC nº 47/2005, os servidores com ingresso no serviço público anterior
a 16/12/1998 já faziam jus também ao benefício do abono de permanência - para o
caso daqueles que, tendo cumprido as condições exigidas para a inatividade, optassem
por permanecer na atividade. E, sendo assim, entendo que o silêncio da EC nº
47/2005 quanto ao benefício do abono de permanência não pode ser invocado com
vistas a que se dê uma interpretação restritiva ao alcance para a concessão do
abono, mesmo porque, segundo a boa técnica de interpretação, como a EC 20/1998
e a EC 47/2005 constituem normas geral e especial, respectivamente, as
disposições desta emenda específica não deveriam necessariamente modificar nem
revogar as disposições veiculadas por aquela emenda de caráter geral, salvo
quando, expressa ou tacitamente, houver disposição em contrário.
9. Enfim,
e à vista das considerações ora expendidas, reafirmo minha anuência ao
encaminhamento sugerido pela unidade técnica, no sentido de que o consulente
seja informado da plausibilidade jurídica de concessão de abono de permanência
nas hipóteses em que sejam cumpridos, por servidores ou magistrados, os
requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo
aplicável ao presente caso por analogia, o disposto nos arts. 58, 67, 81 e 86,
da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, que aduzem:
(...)
(...) 9.1. conhecer da presente consulta, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265
do Regimento Interno do TCU; 9.2. responder ao nobre Presidente do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho que é lícita a concessão de abono de
permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n.º 20, de
15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementadas, por
servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base no art. 3º
da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, no caso de opção por
permanecer em atividade, sendo aplicável ao caso, por analogia, o disposto no
art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS n.º 2, de 2009. 9.3. encaminhar cópia
do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, ao Conselho Superior do Trabalho; e 9.4. arquivar o processo.
9. Assim,
frente aos argumentos trazidos pela CSJT e o entendimento consubstanciado pelo
TCU no Acórdão n.º 1482/2012-TCU-Plenário, assim como, por analogia, ao
disposto no art. 86 da Orientação
Normativa MPS/SPS n.º 2, de 2009, infere-se ser possível a concessão do abono
de permanência àqueles servidores que preencheram os requisitos para
aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC n.º 47, de 2005.
10.
Destaque-se a competência do Tribunal de Contas da União para apreciar, para
fins de registro, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório3, bem como o caráter normativo das decisões proferidas pela Egrégia
Corte de Contas, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992.
11. É
nesse sentido, que se busca pacificar o entendimento no âmbito do Sistema de
Pessoal Civil do Poder Executivo - SIPEC sobre a possibilidade de se criar nova
regra para concessão de abono de permanência, desta feita, com base no art. 3º
da EC n.º 47, e, ainda, com fundamento no art. 6º da citada Emenda.
12. Por
todo o exposto, por se tratar de matéria relativa à interpretação de preceitos
constitucionais, faz-se necessária a submissão dos autos à Consultoria Jurídica
deste Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a fim de analisar a
possibilidade da aplicação do Acórdão n.º 1482/2012-TCU-Plenário, no âmbito do
Poder Executivo Federal, concernente à concessão de abono de permanência com
base no art. 3º da EC n.º 47, de 2005, e se tal concessão poderá ser aplicada
também no fundamento previsto no art. 6º da E C n.º 41, de 2003, bem como seja
esclarecido os seguintes questionamentos: a) Na hipótese de concessão do abono
de permanência com base no art. 3º da EC n.º 47, de 2005, e art. 6º, da EC n.º
41, de 2003, a partir de quando serão concedidos tais benefícios, se a partir
da data da publicação do Acórdão ou a partir da data da publicação da EC n.º
41, de 2003? Ressalte-se que a EC n.º 47, de 2005, entrou em vigor a partir de
06 de julho de 2005, com efeitos retroativos à data da vigência da EC n.º 41,
de 2003. b) Qual o marco prescricional para pagamento do abono de permanência
nos fundamentos mencionados no item anterior?
6. Por sua
vez, a Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, por meio do PARECER Nº 0529-3.10/2013/ACS/CONJUR- MP/CGU/AGU, aprovado
por Despacho do Consultor Jurídico/MP, se manifestou nestes termos:
4. A
decisão do Tribunal de Contas em questão, Acórdão nº 1482/2012- Plenário, foi
proferida em uma consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e conclui
que os servidores e magistrados que requerem aposentadoria voluntária com
fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 podem sim optar por
continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória com o recebimento do
abono de permanência.
5. O
acórdão esclarece que o legislador teve a intenção de estender a figura do
abono de permanência para todas as hipóteses de aposentadoria voluntária, não
sendo razoável que o silêncio da Emenda Constitucional nº 47/2005 seja
utilizado para restringir a concessão do abono.
6. A
referida decisão colegiada destaca, ainda, que a EC 20/1998 é uma norma geral,
enquanto a EC 47/2005 se trata de uma norma especial. Assim, considerando que a
EC 47/2005 não revogou os artigos referentes ao abono de permanência de forma
expressa ou tácita, até porque foi silente acerca do assunto, deve ser mantida
a aplicação dos dispositivos referentes ao abono de permanência da norma geral
anterior. 6. Ao estabelecer novas regras de aposentadoria para os servidores
admitidos antes de 16/12/1998, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6
de julho de 2005, reformou os direitos que já assistiam aos servidores públicos
que se encontravam nessa condição. É que, a partir da edição da EC nº 47/2005,
tornou-se possível, para aquele se enquadre na regra de transição nela
estabelecida, que cada ano de contribuição excedente ao mínimo exigido
corresponda a um ano de desconto em contribuição excedente ao mínimo exigido
corresponda a um ano de desconto em relação à idade mínima exigida.
7.
Trata-se, volto a dizer, da reforma sobre o direito ao benefício de
aposentadoria que assistia a esses servidores, com reflexos exclusivos sobre a
contagem de tempo de contribuição, sem que tal modificação tenha resultado em
efeitos sobre o regime previdenciário a que eles se encontravam vinculados,
tampouco sobre os demais benefícios a que tinham direito antes da mudança e que
não foram tratados pela EC nº 47/2005.
8. Bem se
vê que, além do benefício de aposentadoria que já lhes era garantido antes da
edição da EC nº 47/2005, os servidores com ingresso no serviço público anterior
a 16/12/1998 já faziam jus também ao benefício do abono de permanência - para o
caso daqueles que, tendo cumprido as condições exigidas para a inatividade,
optassem por permanecer na atividade. E, sendo assim, entendo que o silêncio da
EC nº 47/2005 quanto ao benefício do abono de permanência não pode ser invocado
com vistas a que se dê uma interpretação restritiva ao alcance para a concessão
do abono, mesmo porque, segundo a boa técnica de interpretação, como a EC
20/1998 e a EC 47/2005 constituem normas geral e especial, respectivamente, as
disposições desta emenda específica não deveriam necessariamente modificar nem
revogar as disposições veiculadas por aquela emenda de caráter geral, salvo
quando, expressa ou tacitamente, houver disposição em contrário.
9. Enfim,
e à vista das considerações ora expendidas, reafirmo minha anuência ao
encaminhamento sugerido pela unidade técnica, no sentido de que o consulente
seja informado da plausibilidade jurídica da concessão de abono de permanência
nas hipóteses em que sejam cumpridas, por servidores e magistrados, os requisitos
para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº
47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao
presente caso por analogia, o disposto nos arts. 58, 67, 81 e 86, da Orientação
Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, que aduzem: (...) Art. 86. O servidor titular de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos arts. 58 e 67 e que optar por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 57.
[...]
10. Em que
pese a Secretaria de Gestão Pública deste Ministério ter partido da premissa de
que o acórdão nº 1482/2012-TCU-Plenário se enquadra na situação prevista no §
2º do inciso XVII do artigo 1º, da Lei nº 8.443/92, tal dedução não está
integralmente de acordo com o posicionamento da Consultoria-Geral da União.
11. Assim,
antes de responder as questões pontuais realizadas pela Secretaria de Gestão
Pública deste Ministério, cumpre analisar se o acórdão nº 1482/2012- TCU -
Plenário precisa (ou não) ser obrigatoriamente cumprido pela Administração
Pública Federal.
12.
Note-se que apenas as consultas concernentes à matéria de competência do
Tribunal de Contas da União devem ser consideradas como com caráter normativo,
qual seja, as consultas que digam respeito a aposentadoria ou pensão.
[...]
14. Assim,
constata-se que não se trata de consulta sobre aposentadoria ou pensão, motivo
pelo qual não se aplica ao caso a premissa de que decisões proferidas em
consultas do Tribunal de Contas da União, sobre matéria de sua competência,
possuem caráter normativo.
15. Acerca
do tema, cumpre analisar as conclusões alcançadas em parecer proferido pela
Consultoria-Geral da União, Parecer nº AGU/CGU/AG-1/2011, bem como em decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Nº 25763/DF - Distrito
Federal. Destaque-se que o Parecer nº AGU/CGU/AG-1/2011 foi aprovado pelo
Advogado-Geral da União Substituto, motivo pelo qual é vinculante para toda a
Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União.
16. No
referido parecer, a Consultoria-Geral da União conclui que a Administração
Pública Federal não está obrigada a implementar as conclusões alcançadas no
acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, por não se tratar de
decisão proferida em procedimento de tomada de contas ou ato de registro de
pensão ou aposentadoria.
[...]
19. Pela
leitura dos itens 39 e 50.8 do Parecer Nº AGU/CGU/AG-1/2011, transcritos acima,
bem como da r. decisão de lavra do Ministro Eros Grau no Mandado de Segurança
25763, constata-se que a CGU e o STF se manifestaram no sentido de que o
cumprimento de acórdão do TCU pela Administração Pública Federal só seria
obrigatório quando proferido em procedimento de tomadas de contas ou em ato de
registro de pensão ou de aposentadoria.
20.
Considerando que o caso ora analisado trata de acórdão do TCU acerca do direito
ou não ao abono de permanência proferido em sede de consulta, verifica- se a
possibilidade de aplicação do entendimento jurídico esposado no Parecer nº
AGU/CGU/AG-1/2011 e no Mandado de Segurança 25763. 21. Conclui-se, portanto,
que de acordo com entendimentos recentes da CGU e do STF, o acórdão nº
1482/2012-TCU - Plenário não se inclui no rol das decisões do Tribunal de
Contas da União que devem obrigatoriamente ser cumpridas pela Administração
Pública Federal, não podendo ser utilizado como premissa absoluta para o caso
em tela.
22. Não
obstante a ausência de cunho obrigatório do referido acórdão, esta CONJUR/MP
entende que a análise jurídica efetivada no mesmo se encontra em consonância
com o ordenamento jurídico vigente.
23. Com
efeito, a interpretação realizada pelo Tribunal de Contas da União de que
todos os servidores
titulares de cargo efetivo que tenham completado as exigências para
aposentadoria voluntária possuem o direito ao recebimento do abono de
permanência parece ser a mais adequada.
24.
Veja-se que não há fundamentação jurídica para vetar o recebimento de abono de
permanência apenas para os servidores e magistrados que preenchem os requisitos
para a aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005, uma vez que não existe uma efetiva diferença, no que
tange ao direito de recebimento de abono de permanência, entre eles e os
servidores que preenchem os requisitos da aposentadoria voluntária prevista por
outra emenda constitucional.
25.
Note-se, ainda, que, conforme bem destacado pelo TCU, a EC 20/1998 é uma norma
geral, enquanto a EC 47/2005 se trata de uma norma especial. Assim,
considerando que a EC 47/2005 não revogou os artigos referentes ao abono de
permanência de forma expressa ou tácita, até porque foi silente acerca do
assunto, deve ser mantida a aplicação dos dispositivos referentes ao abono de
permanência da norma geral anterior.
26. Dessa
feita, embora a decisão ora analisada pelo Tribunal de Contas da União possa
ser considerada como não obrigatória, verifica-se que ela traz a melhor
interpretação jurídica relacionada ao direito de recebimento do abono de
permanência.
27.
Concluído que os servidores e magistrados que preenchem os requisitos para a
aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional
nº 47/2005 possuem sim direito ao recebimento de abono de permanência, passa-se
a analisar as dúvidas pontuais elencadas pela SEGEP/MP.
[...]
28. Tendo
em vista que o acórdão do Tribunal de Contas da União não traz nenhum ato
normativo novo, bem como que se trata de interpretação mais benéfica para o
servidor, conclui-se que o abono de permanência com base no artigo 3º da EC nº
47/05 combinado com o artigo 6º da EC nº 41/03 deve ser concedido desde a data
da vigência da EC nº 41/03.
29. No
entanto, deve se considerar que incide ao caso a prescrição quinquenal, motivo
pelo qual, salvo a existência de suspensão do curso da prescrição em algum caso
particular, em regra, só são devidas as parcelas anteriores inseridas dentro do
período de 5 (cinco) anos a contar do requerimento administrativo apresentado
pelo servidor.
30. Acerca
da incidência da prescrição quinquenal ao benefício do abono de permanência,
cumpre apontar que há manifestação anterior desta CONJUR/MP (Despacho do
Coordenador Geral no PARECER Nº 0183 - 3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU), no
seguinte sentido:
[...]
31. Como
se verifica na transcrição acima, já foi consolidado nesta Consultoria o
entendimento de que a ausência de necessidade de qualquer provocação por parte
do servidor para que seja efetivado o seu direito ao recebimento do abono de
permanência não interfere na aplicação do instituto da prescrição.
32. Como
bem exposto no r. Despacho transcrito acima, o fato do abono de permanência
nascer automaticamente com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria
voluntária somada a continuidade do exercício de suas funções laborais acarreta
na não aplicação de qualquer prazo decadencial, uma vez que não havendo
necessidade de requerimento não é possível falar em decadência do mesmo. Não
obstante, tal fato não interfere na incidência do instituto da prescrição, até
porque a prescrição depende tão-somente do elemento temporal para extinguir a
pretensão do credor, sendo absolutamente irrelevante, para tanto, o mérito da
demanda.
33. Tendo
em vista o entendimento consolidado nesta CONJUR/MP acerca da irrelevância da
ausência de necessidade de requerimento para a concessão do abono de
permanência no que tange a incidência do instituto de prescrição, constata-se
que somente devem ser efetivamente pagas pela Administração Pública as parcelas
dentro do limite temporal de 5 (cinco) anos, contados da data do requerimento
administrativo.
[...]
35. Assim,
considerando que os servidores e magistrados que preenchem os requisitos para a
aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional
nº 47/2005 possuem direito ao recebimento de abono de permanência, bem como que
há incidência da prescrição quinquenal, conclui-se que a Administração Pública
Federal deve efetivar o pagamento dos abonos de permanência anteriores, até o
limite máximo de 5 (cinco) anos.
7. Assim,
em que pese o entendimento da Egrégia Corte não ser vinculante para a
Administração Pública Federal, por seus fundamentos jurídicos apontados pela
CONJUR/MP e aquiescência desta Secretaria de Gestão Pública, adotamos a
possibilidade da aplicação do Acórdão nº 1482/2012-TCU-Plenário, no âmbito do
Poder Executivo Federal, concernente à concessão de abono de permanência com
base no art. 6º da E C n.º 41, de 2003 e art. 3º da EC n.º 47, de 2005.
8. Quanto
ao marco prescricional para pagamento do abono de permanência nos fundamentos
mencionados no item anterior deve ser concedido desde a data da vigência da EC
nº 41, de 2003, levando em consideração que só são devidas as parcelas
anteriores inseridas dentro do período de 5 (cinco) anos a contar do
requerimento administrativo apresentado pelo servidor, observando-se para tanto
o Despacho do Coordenador-Geral no PARECER Nº 0183
-3.10/2012/RA/CONJUR-MP/CGU/AGU, mencionado na Nota Técnica nº
304/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
9. Com
estas informações, sugere-se o envio dos autos ao Departamento de Gestão de
Pessoal Civil e de Carreiras Transversais desta Secretaria de Gestão Pública
deste Ministério - DEGEP/SEGEP/MP, para que promova as adequações necessárias
no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; ao
DESAP/SEGEP; à AUDIR/SEGEP; à Secretaria de Políticas de Previdência Social; à
Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, bem como se faça
divulgar nos meios eletrônicos disponíveis nesta SEGEP, para amplo conhecimento
das diversas unidades de recursos humanos dos órgãos federais.
À
consideração da Senhora Coordenadora-Geral.
Brasília,
18 de setembro de 2013.
RAIMUNDO
BELARMINO COSTA
EDILCE
JANE LIMA CASSIANO
Matrícula
SIAPE n.º 1052423 Chefe da DIPVS - Substituta
De acordo.
Ao Senhor Diretor para apreciação.
Brasília,
18 de setembro de 2013.
ANA
CRISTINA SÁ TELES D'ÁVILA
Coordenadora-Geral
de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas
De acordo.
À
consideração da Senhora Secretária de Gestão Pública, para aprovação. Brasília,
18 de setembro de 2013.
ROGÉRIO
XAVIER ROCHA
Diretor do
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Aprovo.
Encaminhem-se os autos ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil e de
Carreiras Transversais desta Secretaria de Gestão Pública deste Ministério -
DEGEP/SEGEP/MP, para que promova as adequações necessárias no Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; ao DESAP/SEGEP; à AUDIR/SEGEP; à
Secretaria de Políticas de Previdência Social; à Controladoria-Geral da União e
ao Tribunal de Contas da União, bem como se faça divulgar nos meios eletrônicos
disponíveis nesta SEGEP, para amplo conhecimento das diversas unidades de
recursos humanos dos órgãos federais.
Brasília,
20 de setembro de 2013.
ANA LÚCIA
AMORIM DE BRITO
Secretária
de Gestão Pública
Fonte:
Diap
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