A Subseção
2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
(SDI-2) não acolheu recurso da Companhia
Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro contra decisão que
determinou o enquadramento de uma
mecanógrafa no cargo de técnico administrativo sem a necessidade de novo
concurso público. Com a decisão, a SDI-2 manteve o julgamento anterior do
Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) que julgou improcedente ação rescisória da Cedae com o objetivo de
anular (desconstituir) decisão do próprio TRT que determinou o novo
enquadramento.
Com a implantação do Plano de Cargos, Carreira e
Salários (PCCS), a empresa enviou proposta de novo enquadramento para seus
empregados, que deveriam estabelecer os critérios de correlação de cargos,
salários ou de desvio funcional. A mecanógrafa, admitida em 1982, não aceitou a
proposta de enquadramento no cargo de digitador, que, de acordo com empresa,
seria correlato ao que exercia.
Em 2002, ela ajuizou ação trabalhista alegando
desvio de função e solicitando enquadramento na área administrativa. O juízo de
primeiro grau não acolheu a pretensão, mas o TRT-RJ constatou que as atividades
desenvolvidas pela mecanógrafa seriam similares às de técnico administrativo,
incluída no novo PCCS, determinando o enquadramento e o pagamento das
diferenças salariais por desvio de função.
Ao contrário do que defendia a empresa, o TRT
entendeu ainda que não havia necessidade de novo concurso público para isso,
embora a Cedae seja empresa pública. Para o Regional, "a progressão
vertical ou horizontal na Administração Pública direta ou indireta a cargos em
carreira de complexidade e remuneração crescentes ou a cargos de flagrante
afinidade, ‘primos-irmãos', integrantes de uma mesma família funcional",
não viola o principio constitucional do concurso público.
Rescisória
Ao julgar
a pretensão da empresa de desconstituir a decisão, já transitada em julgada,
sobre o enquadramento da mecanógrafa, o Tribunal Regional entendeu que a ação
rescisória não era o mecanismo jurídico cabível para isso. Para o TRT, o que a
empresa pretendia era "reavivar a fase probatória do processo de origem,
rediscutir as provas produzidas e as conclusões", procedimentos de revisão
inerente ao recurso ordinário.
Inconformada,
a empresa recorreu ao TST. No entanto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues,
relator, destacou que, com base em fatos e provas, o TRT concluiu ser possível
a progressão funcional, pois os cargos poderiam caber na mesma carreira,
ficando configurado o desvio de função.
"Nesse contexto, a verificação da alegada afronta ao artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal demandaria, necessariamente, a revisitação
das provas e fatos da causa originária, o que não se revela possível em sede
rescisória (Súmula 410 do TST)", concluiu.
Processo:
RO-541700-32.2009.5.01.0000
(Augusto Fontenele/CF)
A Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com
quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o
julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares,
habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de
instrumento.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mecanografa-da-cedae-consegue-enquadramento-em-novo-cargo-sem-novo-concurso?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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