Foi negado
provimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Recurso Extraordinário (RE)
596962, com repercussão geral, no qual o Estado de Mato Grosso questiona
decisão da Justiça local quanto a remuneração de servidora pública estadual
aposentada. No caso, o poder público alega que a chamada verba de aprimoramento de docência, instituída por lei
estadual, só poderia ser dirigida a professores em atividade.
De acordo
com o relator do RE, ministro Dias Toffoli, a verba de incentivo ao aprimoramento à docência, instituído pela Lei
Complementar 159/2004, de Mato Grosso, “constitui vantagem remuneratória
concedida indistintamente aos professores ativos”. Assim, afirmou, pode ser
extensível aos inativos.
Como
trata-se de RE com repercussão geral reconhecida, em tema repetitivo, o
ministro fixou quatro teses sobre o julgado, citando precedente do STF, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski,
segundo o qual as
vantagens de caráter universal são extensíveis aos aposentados.
Nas
diretrizes fixadas, o ministro ressalta, entre outros aspectos, a observação de regras de transição introduzidas pelas Emendas
Constitucionais (ECs) nº 41/2003 e 47/2005. Segundo sua proposta, as vantagens
de caráter geral, por serem genéricas, são extensíveis aos inativos, regra que
se aplica aos servidores que tenham ingressado no serviço público antes da
publicação da EC nº 20/1998 e se aposentado ou adquirido o direito à
aposentadoria antes da EC 41.
Seu voto
foi acompanhado por unanimidade, vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio,
que se pronunciava sobre o caso concreto, mas não adotava as diretrizes
listadas pelo ministro relator.
FT/CR
Processos
relacionados
RE 596962
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273413
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