Acão
Direta de Inconstitucionalidade, de autoria da Fecomércio, foi julgada
improcedente
Os
desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(TJ-MS) julgaram improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade movida pela Federação do Comércio de MS (Fecomércio) contra a prefeitura e Câmara de Vereadores de
Campo Grande, alegando que sancionaram e promulgaram a Lei Municipal nº
4.992/2011, que regulamenta as refeições
entregues em escolas públicas e instituições privadas de ensino básico.
A federação alega inconstitucionalidade ''por
vício de iniciativa'', uma vez que o projeto foi apresentado por um vereador e
não pelo Executivo Municipal, que tem iniciativa privativa para propor a
matéria. Alega ainda que a lei trata de criação, estruturação e atribuições
de órgão da administração pública municipal, tendo em vista a necessidade de
controle da aplicação da nova legislação.
A
Fecomércio aponta também inconstitucionalidade material, tendo em vista a previsão de aumento de despesas públicas
sem previsão orçamentária, o que é vedado pela Constituição Estadual e pela Lei
Orgânica do Município, já que há aumento de despesa municipal por prever custos
ao afirmar que as escolas deverão promover a capacitação de seu corpo docente e
de todos os funcionários da escola.
O prefeito
de Campo Grande destacou a inexistência de inconstitucionalidade formal e
material da Lei Municipal porque há
previsão constitucional de proteção à saúde, já que tem como finalidade
fundamental proteger inúmeras crianças que frequentam a educação básica na
Capital. Ressalta que a capacitação de funcionários e a fiscalização sanitária
independem de previsão orçamentária, pois são atos administrativos que já
ocorrem no âmbito da administração municipal.
Sobre a
alegação de inconstitucionalidade formal, o relator do processo, desembargador
Dorival Renato Pavan, entende que esta não deve ser acolhida, pois não houve a
criação de atribuição para Administração Municipal, pois o curso já é realizado
pela Secretaria Municipal de Saúde e obrigatório a todos os estabelecimentos
que trabalham com a manipulação de alimentos, como é o caso das cantinas
escolares.
“A
fiscalização pelos órgãos de vigilância sanitária, conforme previsto na Lei
Municipal impugnada, também não é obrigação nova a ser atribuída ao referido
órgão da Administração. Tendo em vista a ausência de inovação quanto às
atribuições do Poder Público Municipal, está caracterizada a
constitucionalidade da lei impugnada”, escreveu em seu voto.
Diante da
alegação da inconstitucionalidade material da Lei Municipal, o relator explicou
que não há o que se falar em aumento de despesa por conta da fiscalização, já
que se trata de atribuição que já estava prevista em Lei e já vinha sendo
realizada pelos órgão do Município.
Aponta que
a Constituição veda apenas o início de programas e projetos não incluídos na
lei orçamentária anual, não havendo vedação à previsão legal de atividade que
possa gerar aumento de despesa ou projetos que disponham sobre aumento de
despesas de iniciativa parlamentar.
Sobre a
violação ao princípio de livre iniciativa, Pavan aponta que o princípio da
livre iniciativa deve ser relativizado em face da Lei Municipal, que busca
definir a comercialização de produtos alimentícios em estabelecimentos
educacionais, lei esta que realiza concretamente um princípio maior e mais
relevante, que é o da dignidade da pessoa humana e que, à vista do princípio da
razoabilidade, este deve prevalecer.
“A adoção
da tese desenvolvida pela autora implicaria afirmar a inconstitucionalidades de
outras normas de relevância social tais como a que proíbe a publicidade do
cigarro e a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. Diante disso,
julgo improcedente o pedido inicial, revogando expressamente a liminar que
suspendeu a lei e declarando a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.992,
de 06 de outubro de 2011. É como voto”.
Fonte:
http://www.correiodoestado.com.br/cidades/lei-da-cantina-saude-e-constitucional-julga-tj-ms/225338/
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