Por
unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20)
que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre
é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de
conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo Ministério
Público Federal (MPF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4954.
De acordo
com o MPF, a norma teria desrespeitado a
Constituição Federal no ponto em que prevê que cabe apenas à União legislar
sobre normas de proteção à saúde. Além disso, sustentou que a norma teria
desrespeitado a Resolução 328/1999 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária) que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e
farmácias.
Voto
O relator
do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto (leia a íntegra) que “autorizar a venda de produtos lícitos, de
consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa
regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. Isso porque,
no entendimento do relator, a lei do
Estado do Acre trata de comércio e não de saúde e, portanto, não invadiu
competência da União.
“Ao autorizar a venda de outros produtos em
farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o
comércio local”,
afirmou o relator ao destacar que, no caso da inexistência de norma específica,
“remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema”, conforme prevê o
artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
O ministro
Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/73,
regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e
correlatos, “nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por
farmácias e drogarias”.
Em relação
à resolução da Anvisa, ele discorreu que as agências reguladoras, como autarquias
especializadas, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita e podem
regulamentar, mas não podem normatizar. Segundo ele, a Anvisa tem atuação
regulatória, mas isso não a torna “titular de atribuição tipicamente
legislativa de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior
às leis estaduais”. “Não há, portanto, incompatibilidade da norma impugnada com
o comando constitucional que confere à União o poder legislativo quanto às
normas gerais”, destacou.
Proteção à
saúde
Em seu voto,
o relator ainda afirmou que o MPF pretende impor restrições à atividade
comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da
população em geral e, em particular, daqueles que vierem a adquirir
medicamentos e produtos farmacêuticos nesses estabelecimentos para evitar a
automedicação.
Para o
relator, essa medida seria desproporcional por promover “desvantagens que
superam em muito eventuais vantagens”. Ele citou como uma das vantagens o
horário ampliado que drogarias e farmácias ficam abertas.
“Não há
implicação lógica entre a proibição da venda de produtos de conveniência e a
prevenção do uso indiscriminado de medicamentos. Inexiste qualquer suporte
empírico capaz de legitimar a pretensão do requerente”, afirmou ele ao lembrar
de outros meios menos onerosos para se prevenir a automedicação como o controle
de venda de remédios mediante receita médica, políticas de informações e
campanhas de conscientização.
Seu voto
foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa
Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente
eleito, Ricardo Lewandowski.
A ação foi
julgada com base no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), segundo o qual a
relevância do tema justifica um rito abreviado e o julgamento direto do mérito,
sem apreciação da liminar.
CM/CR
Processos
relacionados
ADI 4954
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273324
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