A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho de provimento a recurso da Unidade de
Serviços Especializados (USE) e afastou
a irregularidade de representação declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 6º Região (PE), que não considerou válidos os atos praticados por uma
estagiária que, entre o substabelecimento e a interposição do recurso,
habilitou-se para atuar como advogada. O processo retornará agora ao Regional, para prosseguir no exame do recurso.
O TRT-PE entendeu que, embora se presuma que
a subscritora do recurso passou à condição de advogada, não houve apresentação
de nova procuração. "A regularidade de representação não é automática,
depende de juntada de novo instrumento de procuração pela empresa conferindo
poderes expressos para a prática de atos privativos de advogado, nos termos dos
artigos 37 do Código de Processo Civil (CPC) e 5º da Lei 8.906/94"
(Estatuto da OAB), detalha o acórdão.
No recurso
de revista ao TST, a empresa afirmou que, no momento da primeira audiência, a
profissional ainda era estagiária. Todavia, no decorrer do processo, sobreveio
sua habilitação como advogada, e, nessa condição, assinou o recurso ordinário.
O relator
do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que a jurisprudência do TST considera válidos os atos praticados por
estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, houver a
habilitação para atuar como advogado. Esse entendimento está consolidado
na Orientação Jurisprudencial 319 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Assim, após a habilitação, a empresa não estava obrigada a apresentar novo
instrumento de mandato, pois ela já dispunha de poderes recebidos na qualidade
de estagiária. "O fato de constar da procuração a condição de
estagiária não restringe os poderes outorgados", ressaltou.
"Apenas, enquanto estagiária, a acadêmica não podia subscrever recursos
sem a devida supervisão e acompanhamento de advogado", concluiu, citando o
artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB.
A decisão
foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo:
RR-103800-46.2008.5.06.0010
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/estagiaria-que-virou-advogada-nao-precisa-de-novo-instrumento-de-mandato?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5
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