Menor sob
guarda de servidor tem direito de receber pensão até completar 21 anos, caso
seu responsável legal morra. Com esse entendimento, o ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou o imediato
restabelecimento do pagamento de pensão anteriormente concedida em favor de uma
menor sob guarda de seu avô, ex-servidor público. A decisão liminar foi tomada
no Mandado de Segurança 33.022 e suspende os efeitos de decisão do Tribunal de
Contas da União que negou o direito ao benefício.
De acordo
com o processo, a menor estava, desde agosto de 2000, sob a guarda de seu avô
paterno, até sua morte, em setembro de 2002. A pensão foi vetada pelo TCU ao
argumento de que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 teria revogado, do regime
próprio de previdência dos servidores públicos da União, a pensão a menor sob
guarda — prevista no artigo 217, inciso II, “b”, da Lei 8.112/1990 (Estatuto do
Servidores Públicos Civis da União).
A
beneficiária sustentou a ocorrência de decadência administrativa com base no
artigo 54 da Lei 9.784/1999, “circunstância que impediria a negativa de
registro da pensão civil temporária instituía em seu favor”. Sustenta violação
de direito líquido e certo por ofensa ao princípio da legalidade e o equívoco
da interpretação do TCU acerca do artigo 5º da Lei 9.717/1998. Segundo sua
defesa, o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes de segurados do
Regime Geral de Previdência Social, mas mantido no regime próprio.
O ministro
Ricardo Lewandowski apoiou-se em diversas decisões do Supremo em que foram
concedidas medidas cautelares análogas. Numa ponderação de valores, ele levou
em consideração o caráter essencialmente alimentar da benefício em questão.
Lewandowski
citou o agravo regimental no MS 31.687, de relatoria do ministro Dias Toffoli,
julgado recentemente pela 1º Turma, no qual se ratificou o entendimento de que
é direito do menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob sua guarda
receber pensão temporária até completar 21 anos de idade.
No mesmo
sentido, relacionou o agravo regimental no MS 30.185, de relatoria do ministro
Celso de Mello, julgado em 25 de março deste ano pela 2ª Turma do STF. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2014-jun-29/menor-guarda-servidor-publico-direito-pensao-stf
Nenhum comentário:
Postar um comentário