O ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 322, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra o
repasse das contribuições de seus associados para o Serviço Social do Comércio
(Sesc) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
A confederação pretendia passar a receber as
contribuições dos prestadores de serviços que são recolhidas em benefício do
Sesc/Senac, administradas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). De
acordo com a ADPF, os Decretos-Lei 8.621/1946 e 9.853/1946 direcionam os recursos
em questão para as entidades do setor do comércio. Contudo, a CNS transcreve,
na ação, decisões judiciais – do STJ e do próprio STF – no sentido de que essas
contribuições devem ser feitas à entidade do setor de comércio apenas até ser
criada confederação própria da categoria de serviços, capaz de receber e gerir
esses recursos. A situação atual, revelado o privilégio injustificado da CNC,
viola os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, e 150,
inciso II) e da liberdade sindical (artigo 8º), sustentava a entidade.
Argumentava
ainda que, como a regulamentação das contribuições para o chamado Sistema S é
anterior à Constituição Federal de 1988, a CNS considera ser aplicável ao caso
a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Para a confederação, a
ADPF seria a única forma de fazer um controle concentrado de
constitucionalidade para adequar tais dispositivos, anteriores a 1988, ao atual
texto constitucional.
Mas, ao
analisar o pedido, o ministro relator
considerou incabível a ADPF para a discussão da matéria. Segundo o ministro
Marco Aurélio, “tem-se, em última
análise, ação direta de inconstitucionalidade, com a nomenclatura de arguição
de descumprimento de preceito fundamental, dirigida contra dispositivos de
decretos-lei, portanto, anteriores à Carta da República vigente”.
Na
avaliação do ministro, a CNS deixou de demonstrar violação efetiva dos
preceitos fundamentais. “Não se pode potencializar os princípios da isonomia e
da liberdade sindical a ponto de haver o exame de controvérsia sobre destinação
financeira de valores arrecadados a título de tributo, afastando-se, com isso,
o não cabimento do controle concentrado de constitucionalidade, via ação
direta, no Supremo, quando em jogo norma federal pré-constitucional”, concluiu o
ministro, negando seguimento à ADPF proposta pela confederação.
AR/MB
Processos
relacionados
ADPF 322
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273067
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