Entidades que sofrerem perseguição dos cartórios
por terem mandatos superior a três anos terão o registro reconhecido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego
Em
resolução publicada em 14 de agosto de 2014, no Diário Oficial da União, o Ministério do Trabalho e Emprego informa
que os sindicatos que receberem negativa dos cartórios do Estado de São Paulo
para o registro de seu estatuto ou atas eleitorais deverão apresentar ao MTE
este documento acompanhado da negativa cartorária, para depósito e registro no
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
A medida
do MTE foi necessária devido a uma interpretação
equivocada de um artigo da CLT que restringia o tempo de mandato e a quantidade
de diretores dos sindicatos. A Constituição
de 1998, que assegurou liberdade de organização e autonomia aos sindicatos, não
recepcionou este artigo. Mesmo assim, uma decisão interlocutória e isolada no
estado de São Paulo motivou esta interpretação invasiva e autoritária por parte
dos cartórios paulistas.
A decisão é uma vitória para os sindicatos de
São Paulo. Para uma entidade sindical, o registro tem toda a importância, pois
ele pressupõe a unicidade, representação, base territorial e localização no
sistema confederativo. O sindicato nasce para representar a categoria
preexistente e sem organização em determinada área territorial. Segundo a
Constituição Federal, compete ao ministro de Estado do Trabalho decidir sobre o
registro de sindicatos e das correspondentes federações e confederações,
proibida qualquer alteração dos respectivos estatutos.
Confira a
íntegra Nota Técnica da resolução:
Tendo em
vista a celeuma criada a respeito da negativa dos Cartórios do Estado de São
Paulo de registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta
na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
tal como mandado superiores a três anos ou mais de vinte quatro dirigentes,
isso com base em uma decisão judicial
isolada, com fundamento nas razões da NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº.
159/2014 e na NOTA TÉCNICA Nº.37/GAB/2014/SRT/MTE, conforme determina o art. 49
da Portaria 326, de 01 de março de 2013,
esta Secretaria firma entendimento por meio do enunciado:
Enunciado
III – “I. Direito Constitucional e do Trabalho.
II.
Registro de Estatutos de Entidades Sindicais.
III.
Liberdade Sindical.
Inteligência
do Art. 08º, da Constituição Federal.
NOTA
INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº. 159/2014. NOTA TÉCNICA Nº.37/2014/GAB/SRT/MTE.
Quando for oposto impedimento, no caso de
atualização de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de
eleição e de posse com fundamento em duração de mandato superior a três anos ou
inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao
MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e
registro no CNES.”
MANOEL
MESSIAS NASCIMENTO MELO
Fonte:
http://csbbrasil.org.br/mte-publica-resolucao-sobre-negativa-de-registro-de-estatuto-sindical-por-cartorios-de-sp/
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