Não cabe ao magistrado de primeira instância
julgar prejudicado um recurso extraordinário por ausência de repercussão geral,
uma vez que tal atribuição cabe ao Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi
adotado pela Segunda Turma do STF, em processo relatado pelo ministro Ricardo
Lewandowski, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 122592, a fim de anular
decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba, que adotou entendimento contrário.
Usurpação
de competência
“A decisão
proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, que julgou prejudicado o recurso extraordinário admitido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), reveste-se de flagrante nulidade, uma
vez que usurpou a competência deste Tribunal”, afirmou o ministro Ricardo
Lewandowski.
“Com o juízo positivo de admissibilidade do
recurso extraordinário, concretizado na decisão proferida pelo vice-presidente
da Corte regional, instaurou-se a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, de
modo que não competia ao magistrado de piso a análise da prejudicialidade do
recurso”, destacou o relator.
No caso em
questão, o juiz titular Vara Federal de Curitiba,
Sérgio Moro, entendeu que o recurso extraordinário, direcionado ao STF, não
possuía repercussão geral, não devendo ser admitido. Desta forma, o magistrado
entendeu que não existiam outros recursos pendentes e determinou a execução da
pena de prisão imposta ao réu.
Julgamento
Ao
acompanhar o voto do relator no julgamento da Segunda Turma, o ministro Celso
de Mello, também reprovou a decisão
proferida pela Vara Federal. “Há um ato absolutamente destituído de qualquer
ortodoxia processual, na medida em que o magistrado federal de primeira
instância procedeu a uma conduta de usurpação de competência deste Supremo
Tribunal Federal”, afirmou.
O voto
proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado por unanimidade,
também determinou a anulação de decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A decisão da Quinta Turma do STJ declarou o trânsito em julgado
da ação e a imediata execução da sentença condenatória, a despeito da
existência de recurso extraordinário admitido pelo TRF-4, e pendente de
julgamento pelo STF.
- Leia a
íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowki.
FT/LF
Processos
relacionados
HC 122592
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273010
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