TST
O Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça e Afins de Guaíba (RS), que atua como substituto processual dos trabalhadores em reclamação contra a Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. O entendimento do TST expresso nessa decisão é o de que o sindicato não precisa provar a incapacidade financeira de cada um dos substituídos para ter gratuidade de justiça.
O Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça e Afins de Guaíba (RS), que atua como substituto processual dos trabalhadores em reclamação contra a Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. O entendimento do TST expresso nessa decisão é o de que o sindicato não precisa provar a incapacidade financeira de cada um dos substituídos para ter gratuidade de justiça.
Ao julgar os embargos da empresa, a Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso, mantendo, assim,
decisão da Sétima Turma a favor da concessão da justiça gratuita ao sindicato.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a
divergência jurisprudencial sobre a matéria já foi superada pela edição da
Súmula 219, item III, do TST.
Nos embargos, a Celupa sustentou que o sindicato não faria
jus ao benefício por não ter comprovado a hipossuficiência - situação econômica
que não permite à pessoa acionar a Justiça sem prejuízo do próprio sustento ou
da respectiva família - de cada um dos trabalhadores por ele representado, ou o
recebimento por cada um deles de salário inferior ao dobro do mínimo legal. De
acordo com a Sétima Turma, a condição de hipossuficiência pode ser comprovada
nos termos da Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, por simples declaração
da entidade sindical na petição inicial, como aconteceu no caso em questão.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR - 29641-43.2005.5.04.0221
""Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ao atuar na condição de substituto processual, é suficiente que o sindicato demonstre a hipossuficiência dos substituídos - o que pode ser feito por meio de simples declaração da entidade, na petição inicial, tal como ocorreu nestes autos (fl. 35)-, para a comprovação da condição de miserabilidade, de acordo com a Orientação Jurisprudencial n 304 da SBDI-1" (fl. 494-V).""
Demais jurisprudências
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 333640 MG 2013/0151331-0
Processo: AgRg
no AREsp 333640 MG 2013/0151331-0
Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES
Julgamento: 05/09/2013
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJe 17/09/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
SINDICATO. PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR
PRESUNÇÃO DE POBREZA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE O INDEFERE, AO ARGUMENTO DE QUE
NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MORMENTE DIANTE DO
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SÚMULA N. 481 DO STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. A Corte Especial
sedimentou, na Súmula n. 481 do STJ, o entendimento de que "faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Agravo regimental não provido.
TST - RECURSO DE REVISTA: RR 844005820095050036 84400-58.2009.5.05.0036
Processo: RR
844005820095050036 84400-58.2009.5.05.0036
Relator(a): Maria de
Assis Calsing
Julgamento: 20/11/2013
Órgão Julgador: 4ª
Turma
Publicação: DEJT
22/11/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A jurisprudência reiterada
desta Corte vem entendendo que, em se tratando de Sindicato, atuando na
qualidade de substituto processual, a concessão do benefício da justiça
gratuita depende da demonstração da impossibilidade de responder pelo
recolhimento das custas processuais, hipótese não verificada nos autos. Recurso
de Revista não conhecido.
TST - RECURSO DE REVISTA: RR 115001120075010343
11500-11.2007.5.01.0343
Processo: RR
115001120075010343 11500-11.2007.5.01.0343
Relator(a): Aloysio
Corrêa da Veiga
Julgamento: 28/08/2013
Órgão Julgador: 6ª
Turma
Publicação: DEJT
30/08/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. DEFERIMENTO. A jurisprudência mais recente desta c. Corte apenas
admite o deferimento de assistência judiciária gratuita ao Sindicato, como
substituto processual, quando demonstrada cabalmente a fragilidade econômica.
Nesse sentido, decisão que indefere a assistência ao Sindicato, como substituto
processual, não viola a literalidade do art. 5º, LXXIV, da CF. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, III, DO C. TST . O entendimento consagrado no item
III da Súmula 219 é o de que são devidos os honorários advocatícios nas causas
em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
TRT-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 297401420085050016 BA
0029740-14.2008.5.05.0016
Processo: AG
297401420085050016 BA 0029740-14.2008.5.05.0016
Relator(a): LUÍZA LOMBA
Órgão Julgador: 2ª.
TURMA
Publicação: DJ
06/03/2009
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SINDICATO - DEFERIMENTO -
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A
jurisprudência, particularmente do STJ, vem se firmando no sentido de estender
o benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, particularmente àquelas
cujo objetivo maior é assistencial, como, sem dúvida, é a situação do
sindicato. Tais entes, por não terem fins lucrativos, gozam da presunção de
ausência de condições para arcar com as despesas processuais, uma vez que
inúmeras são as obrigações assistenciais a que se vinculam e muitos são os
associados a quem o sindicato assiste ou substitui processualmente.
Deferindo-se a gratuidade de justiça ao sindicato, reforma-se a decisão
monocrática que, ao fundamento de deserção, negou seguimento ao recurso
ordinário por ele interposto.
TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO
00001383920135010072 RJ
Processo: AIRO
00001383920135010072 RJ
Relator(a): Tania da
Silva Garcia
Julgamento: 30/04/2014
Órgão Julgador: Quarta
Turma
Publicação: 12/05/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Descabe
a concessão do benefício da gratuidade da Justiça a Sindicato, que vem a Juízo
em nome próprio sem que apresente prova inequívoca de que não tem condições
para arcar as custas processuais.
TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO 9937020125010551
RJ
Processo: AIRO
9937020125010551 RJ
Relator(a): Jose
Nascimento Araujo Netto
Julgamento: 21/08/2012
Órgão Julgador: Primeira
Turma
Publicação: 04-09-2012
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