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domingo, 3 de agosto de 2014

TRF5 condena filha que sacou benefício previdenciário após a morte da segurada

ACUSADA SACOU A PENSÃO POR MORTE DEVIDA À SUA MÃE POR SETE VEZES, APÓS A MORTE DE SUA MÃE
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, ontem (31/07), à apelação do Ministério Público Federal (MPF), para condenar a ré F.F.L.C., 64, pela prática do crime de estelionato qualificado, tendo em vista a continuidade no recebimento de benefício previdenciário da sua mãe, M.I.S., mesmo após o falecimento desta, por ter a posse do cartão magnético e a respectiva senha, que permitia o saque, causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 1.997,00.

“Saliente-se que a própria acusada, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, confessou ter efetuado saques da pensão mesmo depois do falecimento da sua genitora, sendo certo que tinha consciência de que fazia de forma indevida, não militando em seu favor a tese da defesa, acolhida na sentença, de que usou o dinheiro para pagar as despesas contraídas em face da doença da sua mãe”, afirmou o relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria.
ENTENDA O CASO - F.F.L.C. tinha posse do cartão magnético e senha do banco que lhe autorizava sacar o benefício previdenciário de pensão por morte devido à sua mãe, em razão da idade avançada da beneficiária. Ocorre que M.I.S. veio a falecer em 11/04/2006, mas F.F.L.C. não comunicou o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e continuou recebendo o benefício como se fosse devido, tendo recebido ainda sete parcelas após a morte de sua mãe.
O MPF denunciou F.F.L.C. pela prática do crime de estelionato qualificado, em razão de ter obtido para si vantagem ilícita em prejuízo do INSS. O Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte absolveu a ré sob o fundamento de que não houve dolo na sua conduta, considerando que a sua intenção fora o pagamento das despesas contraídas de forma parcelada em razão da doença da genitora. O MPF recorreu ao Tribunal.
ACR 11051 (RN)
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

Fonte: TRF5

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