A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Associação
Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo, mantenedora da Universidade
Paulista (Unip) para isentá-la de pagar
as diferenças a título de equiparação salarial que haviam sido reconhecidas
entre um professor de Direito de Processo Civil e outro que ministrava Direito
Tributário e Constitucional. A decisão no TST foi por maioria de votos.
Segundo o
professor de Processo Civil, havia
diferenciação salarial entre ele e o colega da disciplina de Direito Tributário
e Constitucional, apesar de ambos atuarem na mesma atividade docente, sem
distinção técnica que justificasse as diferenças nos pagamentos. A instituição de ensino defendeu a
impossibilidade jurídica de se buscar isonomia entre docentes, alegando que,
embora ambos fossem professores do curso de Direito, ministravam disciplinas
diferentes, que exigiam qualificação técnica distinta.
A 17ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu
as diferenças salariais porque a faculdade não conseguiu provar que havia,
entre os profissionais, diferenças de tempo de serviço ou de produtividade e
perfeição técnica no exercício das funções. A instituição recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), manteve o direito à isonomia salarial. Para o Regional, o fato de as
disciplinas serem diversas não é suficiente para justificar a disparidade
salarial, visto que ambos davam aulas para alunos do mesmo curso e nenhuma
disciplina é "mais importante" que outra.
Dificuldade
A
faculdade mais uma vez recorreu, desta vez ao
TST, e a Segunda Turma afastou a identidade funcional. Para o relator do
recurso, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, a confrontação do trabalho
intelectual exercido por dois ou mais empregados para efeito de enquadramento
no artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, "é tarefa que
encerra considerável dificuldade". Ele observou que, se, por um lado, não cabe fazer juízo de valor
quanto à importância de cada disciplina, por outro também não se pode concluir
que sejam idênticas as funções dos professores cujas atividades apresentam
objetos diversos.
A
equiparação salarial foi afastada por violação ao artigo 461 da CLT, nos termos
do voto do relator, acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva. Para o
presidente da Segunda Turma, a questão envolve também o mercado de trabalho. "Os professores de disciplinas em que
não há muitos professores são remunerados de forma maior do que o
contrário", afirmou. "Se
eu equipará-los, desestrutura-se o próprio mercado de trabalho".
Apresentou
divergência o ministro José Roberto
Freire Pimenta, para quem só se pode falar em diferenciação salarial se houver
perfeição técnica e produtividade diversas entre os profissionais, sendo esses
os pressupostos que a lei exige. "Se há igual perfeição técnica e igual
produtividade, e o que muda é apenas a disciplina, divirjo", afirmou o
ministro, que juntará voto vencido.
(Fernanda
Loureiro/CF)
Processo:
RR-100-39.2011.5.02.0017
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/professor-de-direito-civil-da-unip-nao-consegue-equiparacao-com-colega-de-tributario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5
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