A ministra
Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu
liminar para suspender decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Vitória (ES) que
determinou a exclusão do sítio eletrônico do jornal Século Diário de
publicações relativas ao promotor de justiça Marcelo Barbosa de Castro Zenker e
dos respectivos comentários, com pena de multa diária pelo descumprimento, e
fixou critérios para novas publicações. A decisão monocrática, publicada no
Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (6), se deu na Reclamação (RCL) 16434, ajuizada pelo
jornalista Rogério Sarlo de Medeiros.
Na
reclamação, Medeiros, de 77 anos de idade e 50 de profissão, sustenta que a determinação da Justiça do ES afronta a
autoridade do acórdão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 130, que julgou a Lei de Imprensa incompatível com
a Constituição Federal. Segundo o jornalista, a definição, pelo juízo, de critérios editoriais subjetivos para a
veiculação de novas publicações configura “censura por via transversa e
imposição de verdadeira mordaça”. Medeiros
alega ainda que ele e os demais réus na ação movida pelo promotor contra o
jornal estão sendo impedidos de exercer sua profissão com a cobrança da multa
por descumprimento da tutela antecipada, que já ultrapassa R$ 400 mil.
“Espírito
autoritário”
Ao
conceder a liminar para suspender a proibição, a ministra Rosa Weber lembra
que, ao impor a objetividade e impedir a
veiculação de opinião pejorativa ou crítica desfavorável, a decisão de primeiro
grau aniquilou a proteção à liberdade de imprensa, “reduzindo-a à liberdade de
informar, que, se constitui uma de suas dimensões, em absoluto a esgota”. A
ministra assinala que liberdade de
imprensa e objetividade compulsória “são conceitos mutuamente excludentes”, e
que a imprensa livre, por definição, “não tem compromisso com uma suposta
neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais
livre”.
A liminar destaca que é vedado ao Poder
Público interferir na livre expressão jornalística ou “delinear as feições do
seu conteúdo mediante a imposição de critérios que dizem respeito a escolhas de
natureza eminentemente editorial dos veículos da imprensa”. Assim, a determinação de linha editorial a ser
seguida por veículo de imprensa é “absolutamente incompatível com o regime do
Estado Democrático de Direito”, opondo-se às garantias fixadas no artigo 220,
parágrafos 2º e 6º, da Constituição, e reintroduzindo, “na prática dos
tribunais, o espírito autoritário da Lei 5.250/1967 [Lei de Imprensa], de
modo algum recepcionado pela Carta instauradora do presente regime democrático,
conforme restou decidido ao julgamento da ADPF 130”.
Ao deferir
liminar, a ministra Rosa Weber considerou suficientemente demonstrados o perigo
na demora e a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo jornalista. A fim
de evitar dano irreparável, suspendeu os efeitos da decisão até o julgamento do
mérito da RCL 16434.
Fonte: STF
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