MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PEDIU A DESOCUPAÇÃO DA ÀREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
O Tribunal
Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, hoje (10/07), ao recurso
de apelação do Restaurante Velas do
Cumbuco e manteve a decisão de primeira instância que determinou a
desocupação e demolição da área construída na Praia do Cumbuco, no município de
Caucaia (CE), na Região Metropolitana de Fortaleza (CE).
O Juízo da
5ª Vara Federal (CE) já havia antecipado a tutela (deferido o pedido de
demolição e desocupação da área de praia), março de 2013, a pedido do
Ministério Público Federal (MPF), que denunciou ocorrência de impactos
ambientais e paisagísticos naquela área.
“Não
assiste direito algum ao apelante (Restaurante Velas do Cumbuco), já que a barraca questionada encontra-se
situada irregularmente em ‘área de praia’, bem de uso comum do povo, em espaço
que também é definido como Área de Preservação Permanente (APP) pela legislação
do município de Caucaia”, afirmou o relator, desembargador federal convocado
Gustavo de Paiva Gadelha.
ENTENDA O
CASO – O MPF ajuizou Ação Civil Pública
contra Restaurante Velas do Cumbuco, em março de 2013, com a finalidade de
obter determinação judicial para desocupação da área ocupada pelo réu, sob a
alegação de que ali estaria ocorrendo exploração irregular de atividade
comercial, sem a devida autorização da Gerência Regional do Patrimônio da União
(GRPU), além do impedimento de livre acesso à área de praia, mediante
construções sem a devida apresentação de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Em sua
contestação, a demandada alegou que não havia dano ambiental, nem
irregularidade na ocupação. A empresa particular alegou, também, que cumpria
função social ao disponibilizar 60 empregos naquele empreendimento.
O Juízo da
5ª Vara Federal do Ceará, inicialmente, concedeu a antecipação de tutela requerida
pelo MPF, para determinar a imediata retirada dos obstáculos (cercas, cordas,
muros, tapumes e tendas) que impedissem o livre acesso à área de praia. Na
sentença, julgou procedente a ação para reconhecer a nulidade da ocupação e
construção, determinando a desocupação da área, demolição da construção, bem
assim a remoção integral do entulho e resíduos. O particular apelou ao TRF5.
APELREEX
30660 (CE)
Fonte:
Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br
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