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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Mantida demolição e desocupação de restaurante na Praia do Cumbuco (CE)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PEDIU A DESOCUPAÇÃO DA ÀREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, hoje (10/07), ao recurso de apelação do Restaurante Velas do Cumbuco e manteve a decisão de primeira instância que determinou a desocupação e demolição da área construída na Praia do Cumbuco, no município de Caucaia (CE), na Região Metropolitana de Fortaleza (CE).
O Juízo da 5ª Vara Federal (CE) já havia antecipado a tutela (deferido o pedido de demolição e desocupação da área de praia), março de 2013, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), que denunciou ocorrência de impactos ambientais e paisagísticos naquela área.
“Não assiste direito algum ao apelante (Restaurante Velas do Cumbuco), já que a barraca questionada encontra-se situada irregularmente em ‘área de praia’, bem de uso comum do povo, em espaço que também é definido como Área de Preservação Permanente (APP) pela legislação do município de Caucaia”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Gustavo de Paiva Gadelha.

ENTENDA O CASO – O MPF ajuizou Ação Civil Pública contra Restaurante Velas do Cumbuco, em março de 2013, com a finalidade de obter determinação judicial para desocupação da área ocupada pelo réu, sob a alegação de que ali estaria ocorrendo exploração irregular de atividade comercial, sem a devida autorização da Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU), além do impedimento de livre acesso à área de praia, mediante construções sem a devida apresentação de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Em sua contestação, a demandada alegou que não havia dano ambiental, nem irregularidade na ocupação. A empresa particular alegou, também, que cumpria função social ao disponibilizar 60 empregos naquele empreendimento.
O Juízo da 5ª Vara Federal do Ceará, inicialmente, concedeu a antecipação de tutela requerida pelo MPF, para determinar a imediata retirada dos obstáculos (cercas, cordas, muros, tapumes e tendas) que impedissem o livre acesso à área de praia. Na sentença, julgou procedente a ação para reconhecer a nulidade da ocupação e construção, determinando a desocupação da área, demolição da construção, bem assim a remoção integral do entulho e resíduos. O particular apelou ao TRF5.
APELREEX 30660 (CE)

Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

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