A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga (PR) tem a legitimidade
para representar os trabalhadores da Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva.
A decisão foi tomada levando-se em conta que o enquadramento sindical se faz
pela atividade preponderante na empresa.
Em
julgamento anterior, o Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido a legitimidade daqueles
trabalhadores pelo Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas,
Agropecuárias e Agroindustriais no Estado do Paraná, para o qual a cooperativa
deveria recolher a contribuição sindical dos trabalhadores rurais dos anos de
2007 a 2011.
O sindicato dos trabalhadores rurais recorreu
ao TST sustentando que a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso II, da
Constituição da República, ao permitir a representação e a coexistência de mais
de uma organização sindical, representativa da mesma categoria profissional, na
mesma base territorial. Afirmou que os trabalhadores rurais de Astorga,
ainda que empregados em cooperativas, compõem a categoria específica dos empregados rurais por ele representada, e
que não perdem esta qualidade, nem se desligam da categoria, por serem
empregados de uma cooperativa.
Ao
examinar o recurso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que
não havia questionamento sobre os empregados
cooperativados serem trabalhadores rurais. Tendo a decisão regional dado conta
que o Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e
Agroindustriais no Estado do Paraná tem abrangência urbana, a decisão regional
violou o artigo 511, parágrafo 2º, da CLT, pois o caso trata de empregados
rurais.
Segundo
esse dispositivo, a categoria
profissional se define pela "similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas".
"Tendo em vista que os empregados
da cooperativa são rurais, não há como considerar que lhes representa sindicato
que tem representação limitada à abrangência urbana", concluiu.
Por
unanimidade, a Turma restabeleceu a
sentença que julgou improcedentes os pedidos do Sindicato dos Trabalhadores em
Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais no Estado do Paraná.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processo:
RR-369-81.2012.5.09.0653
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cooperativa-agroindustrial-paranaense-sera-representada-por-sindicato-de-trabalhadores-rurais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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