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sexta-feira, 13 de abril de 2012

TNU: JUIZ PODE FIXAR PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO


Não há impedimento legal para que o juiz, baseado em laudo médico que estabeleça o período estimado de cessação da doença que gerou a incapacidade, estabeleça também um prazo para fruição do benefício de auxílio-doença. Com base nesta premissa, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada em 29/03, negou provimento a pedido de uniformização.

No incidente, o requerente questionava decisão da Turma Recursal do Espírito Santo, que estimou prazo para a provável recuperação da sua capacidade laborativa, com base em exame particular por ele apresentado. Mas, de acordo com o relator do pedido de uniformização, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a jurisprudência da própria TNU já foi manifestada no sentido da legalidade da estimativa de prazo para recuperação da capacidade de trabalho do segurado (Pedilef 200770500165515, relatora juíza Simone Lemos, DOU 04/10/2011 e Pedilef 200972640023779, relator juiz José Antônio Savaris, DOU 22/07/2011). Essa legalidade, de acordo com o relator, se aplica tanto ao âmbito administrativo quanto ao judicial.

O relator cita, ainda, jurisprudência pacífica no âmbito da Turma Regional da 4ª Região, no sentido de que "não há óbice que o magistrado, baseado em laudo médico que estabeleça período de convalescença, fixe prazo mínimo para fruição do benefício de auxílio-doença, evitando-se a reiteração de demandas e possibilitando segurança jurídica para as partes" (IUJEF 0000846-41.2008.404.7161, relator Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 31/05/2011).

A decisão da TNU também se fundamenta no art. 6º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), segundo o qual: "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".

A sessão da TNU foi realizada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).

Processo n. 2009.50.53.000294-1

Fonte: CJF

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